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30 DE NOVEMBRO DE 2018

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aplicar a sua legislação e regulamentação interna relativa a tributação dos rendimentos e lucros derivados de

hidrocarbonetos, em território do respetivo Estado Contratante, conforme o caso.

CAPÍTULO II

Definições

ARTIGO 3.º Definições gerais

1. Para efeitos da presente Convenção, a não ser que o contexto exija interpretação diferente:

a) O termo «Portugal», quando usado em sentido geográfico, compreende o território da República

Portuguesa, em conformidade com o Direito internacional e a legislação portuguesa, incluindo o seu mar

territorial, bem como as zonas marítimas adjacentes ao limite exterior do mar territorial, compreendendo o leito

do mar e o seu subsolo, onde a República Portuguesa exerça direitos de soberania ou jurisdição;

b) O termo «Angola» significa a República de Angola e, quando usado em sentido geográfico, compreende

o respetivo mar territorial e quaisquer áreas fora do mar territorial, incluindo a plataforma continental, que, em

conformidade com a legislação da República de Angola e o Direito Internacional, tenha sido ou venha a ser

designada como uma área dentro da qual a República de Angola pode exercer direitos soberanos ou

jurisdição;

c) As expressões «um Estado Contratante» e «o outro Estado Contratante» designam Portugal ou Angola,

consoante resulte do contexto;

d) O termo «imposto» significa imposto português ou imposto angolano, consoante resulte do contexto;

e) O termo «pessoa» compreende as pessoas singulares, as sociedades e quaisquer outros agrupamentos

de pessoas;

f) O termo «sociedade» significa qualquer pessoa coletiva ou qualquer entidade tratada como pessoa

coletiva para fins tributários;

g) As expressões «empresa de um Estado Contratante» e «empresa do outro Estado Contratante»

significam, respetivamente, uma empresa explorada por um residente de um Estado Contratante e uma

empresa explorada por um residente do outro Estado Contratante;

h) A expressão «tráfego internacional» significa qualquer transporte por navio ou aeronave, exceto quando

o navio ou aeronave seja explorado somente entre lugares situados num Estado Contratante e a empresa que

explora o navio ou aeronave não seja uma empresa desse Estado;

i) A expressão «autoridade competente» significa:

(i) Em Portugal, o Ministro das Finanças, o Diretor-Geral da Autoridade Tributária e Aduaneira ou os

seus representantes autorizados; e

(ii) Em Angola, o Ministro das Finanças ou seu representante devidamente autorizado;

j) O termo «nacional» significa:

(i) Qualquer pessoa singular que tenha a nacionalidade ou a cidadania desse Estado Contratante; e

(ii) Qualquer pessoa coletiva, sociedade de pessoas ou associação constituída de harmonia com a

legislação em vigor nesse Estado Contratante;

k) As expressões “atividade empresarial” e “negócios” incluem o desenvolvimento de atividades de

prestação de serviços profissionais e outras atividades de carácter independente.

2. No que se refere à aplicação da Convenção, num dado momento, por um Estado Contratante, qualquer

expressão aí não definida terá, a não ser que o contexto exija interpretação diferente, o significado que lhe for

atribuído nesse momento pela legislação desse Estado, relativa aos impostos aos quais a Convenção se

aplica, prevalecendo a interpretação resultante da legislação fiscal desse Estado sobre a que decorra de outra