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1. Qualquer Estado-Membro poderá apresentar por escrito propostas de emenda aos presentes Estatutos enviando para esse efeito ao Secretário Executivo uma notificação contendo as propostas de emenda. 2. O Secretário Executivo comunicará ao Comité de Concertação Permanente as propostas de emenda referidas no n.º 1 do presente Artigo, que as submeterá à aprovação do Conselho de Ministros. 3. As alterações aos presentes Estatutos entrarão em vigor trinta (30) dias após a notificação ao Depositário, por cada um dos Estados-Membros, da conclusão das formalidades constitucionais necessárias para o efeito.

Artigo 29º (Entrada em Vigor)

1. Os presentes Estatutos entrarão em vigor, provisoriamente, na data da sua assinatura e, definitivamente, após a conclusão das formalidades constitucionais por todos os Estados-Membros. 2. Os presentes Estatutos serão adotados por todos os Estados-Membros em conformidade com as suas formalidades constitucionais.

Artigo 30º (Depositário)

Os textos originais da Declaração Constitutiva da CPLP e dos presentes Estatutos serão depositados na Sede da CPLP, junto do seu Secretariado Executivo, que enviará cópias autenticadas dos mesmos a todos os Estados-Membros.

Artigo 31.º (Registo)

O Depositário submeterá os presentes Estatutos para registo junto do Secretariado das Nações Unidas, nos termos do Artigo 102.º da Carta das Nações Unidas devendo notificar os Estados-Membros da conclusão deste procedimento e indicar-lhes o número de registo atribuído.

II SÉRIE-A — NÚMERO 29___________________________________________________________________________________________________________

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