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Artigo 16º (Comité de Concertação Permanente)

1. O Comité de Concertação Permanente é constituído por um representante de cada um dos Estados-Membros da CPLP, acreditados para o efeito junto do Secretário Executivo. 2. Compete ao Comité de Concertação Permanente acompanhar o cumprimento pelo Secretariado Executivo das decisões e recomendações emanadas dos outros órgãos da CPLP. 3. Compete ainda ao Comité de Concertação Permanente acompanhar as ações levadas a cabo pelo IILP, assegurando a sua concordância com a orientação política geral da CPLP. 4. O Comité de Concertação Permanente reúne-se ordinariamente uma vez por mês e extraordinariamente sempre que necessário. 5. O Comité de Concertação Permanente é coordenado pelo representante do Estado que detém a Presidência da Conferência. 6. O Comité de Concertação Permanente pode constituir grupos de trabalho para apoiá-lo nas suas tarefas. 7. O Comité de Concertação Permanente poderá tomar decisões sobre os assuntos mencionados nas alíneas a), b), c), d) e e) do artigo 14º, ad referendum do Conselho de Ministros.

SUB-CAPÍTULO IV Secretariado Executivo

Artigo 17º

(Secretariado Executivo) 1. O Secretariado Executivo é o órgão executivo da CPLP e tem as seguintes competências:

a) Implementar as decisões da Conferência, do Conselho de Ministros e do Comité de Concertação Permanente; b) Planificar e assegurar a execução dos programas da CPLP; c) Organizar e participar nas reuniões dos vários órgãos da CPLP; d) Acompanhar a execução das decisões das Reuniões Ministeriais e demais iniciativas no âmbito da CPLP.

2. O Secretariado Executivo é dirigido pelo Secretário Executivo.

Artigo 18º (Secretário Executivo)

1. O Secretário Executivo é uma alta personalidade de um dos Estados-Membros da CPLP, eleito pela Conferência de Chefes de Estado e de Governo, para um mandato de dois anos, mediante candidatura apresentada rotativamente pelos Estados-Membros por ordem alfabética crescente. 2. O Estado-Membro apresentará a sua candidatura ao Presidente da Conferência, para divulgação pelos Chefes de Estado e de Governo, com uma antecedência mínima de três meses da realização da Conferência. 3. No final do mandato, é facultado ao Estado-Membro cujo nacional ocupa o cargo de Secretário Executivo apresentar candidatura à renovação, por mais um mandato de dois anos, do Secretário Executivo em funções. 4. São principais competências do Secretário Executivo:

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