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Artigo 24º (Regimento Interno)

Os órgãos e instituições da CPLP definirão, em regimento interno, os seus mecanismos de funcionamento.

CAPÍTULO V

Orçamentos, Fundo Especial e Património

Artigo 25º (Orçamentos de funcionamento)

1. O exercício do orçamento de funcionamento do Secretariado Executivo da CPLP e do IILP estende-se de 1 de Janeiro a 31 de Dezembro do mesmo ano. 2. As propostas de orçamento de funcionamento do Secretariado Executivo e do IILP são preparadas, respetivamente, pelo Secretário Executivo e pelo Diretor Executivo do IILP e, depois de apreciadas pelo Comité de Concertação Permanente, submetidas à decisão dos Estados-Membros, na mesma sede, até final do primeiro semestre do ano imediatamente precedente ao exercício orçamental a que dizem respeito. 3. No início de cada ano, o Diretor Executivo do IILP apresentará um relatório detalhado da execução orçamental do ano findo, para que este seja apresentado às Auditorias que inspecionam as contas da CPLP. 4. Os orçamentos de funcionamento do Secretariado Executivo e do IILP são aprovados pelo Comité de Concertação Permanente, ad referendum do Conselho de Ministros. 5. Os orçamentos de funcionamento do Secretariado Executivo e do IILP serão custeados pelas contribuições obrigatórias dos Estados-Membros, mediante quotas a serem fixadas pelo Conselho.

Artigo 26º (Fundo Especial)

1. A CPLP conta com um Fundo Especial, regido por Regimento próprio, aprovado pelo Conselho de Ministros, dedicado exclusivamente ao apoio financeiro das ações concretas levadas a cabo no quadro da CPLP, e constituído por contribuições voluntárias dos Estados-Membros e de outras fontes, públicas ou privadas. 2. Para o financiamento das despesas administrativas, custos de gestão e de comunicação suportados pelo Secretariado Executivo da CPLP será prevista em cada atividade uma percentagem, fixada nos termos previstos no Regimento do Fundo Especial da CPLP, e que reverterá para o Orçamento de funcionamento do Secretariado Executivo.

Artigo 27º

(Património) O Património da CPLP é constituído por todos os bens, móveis ou imóveis, adquiridos, atribuídos, ou doados por quaisquer pessoas e instituições públicas ou privada.

CAPÍTULO VI Disposições Finais

Artigo 28º (Revisão)

30 DE NOVEMBRO DE 2018___________________________________________________________________________________________________________

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