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Artigo 14º (Conselho de Ministros)

1. O Conselho de Ministros é constituído pelos Ministros dos Negócios Estrangeiros e das Relações Exteriores de todos os Estados-Membros. 2. São competências do Conselho de Ministros:

a) Coordenar as atividades da CPLP; b) Supervisionar o funcionamento e desenvolvimento da CPLP; c) Definir e adotar as políticas e os programas de ação da CPLP; d) Submeter à consideração da Conferência os instrumentos jurídicos não regimentais necessários para a prossecução dos objetivos da CPLP; e) Aprovar os orçamentos de funcionamento do Secretariado Executivo da CPLP e do IILP; f) Formular recomendações à Conferência em assuntos da política geral, bem como do funcionamento e desenvolvimento eficiente e harmonioso da CPLP; g) Recomendar à Conferência o candidato para o cargo de Secretário Executivo; h) Convocar conferências e outras reuniões com vista à promoção dos objetivos e programas da CPLP; i) Realizar outras tarefas que lhe forem incumbidas pela Conferência;

4. O Conselho de Ministros reúne-se, ordinariamente, uma vez por ano e, extraordinariamente, quando solicitado por dois terços dos Estados-Membros. 5. O Conselho de Ministros responde perante a Conferência, à qual deverá apresentar os respetivos relatórios. 6. O Presidente do Conselho de Ministros, por um mandato de dois anos, será o Ministro dos Negócios Estrangeiros ou das Relações Exteriores do Estado-Membro que acolhe a Conferência.

Artigo 15º

(Competências do Presidente do Conselho de Ministros) 1. São competências do Presidente do Conselho de Ministros:

a) Presidir às reuniões do Conselho; b) Acompanhar a ação dos demais órgãos da CPLP e a implementação das decisões da Conferência e do Conselho; c) Representar a CPLP; d) Convocar e transmitir orientações ao Coordenador do Comité de Concertação Permanente e ao Secretário Executivo sempre que achar necessário para o cumprimento das decisões da Conferência e do Conselho e das iniciativas que se mostrem pertinentes e adequadas ao bom desempenho da organização em matéria de política geral, estratégias e funcionamento harmonioso da organização; e) O mais que lhe for incumbido pela Conferência e pelo Conselho.

SUB-CAPÍTULO III Comité de Concertação Permanente

30 DE NOVEMBRO DE 2018___________________________________________________________________________________________________________

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