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h) Promoção da cooperação mutuamente vantajosa. 2. A CPLP estimulará a cooperação entre os seus Membros com o objetivo de promover as práticas democráticas, a boa governação e o respeito pelos Direitos Humanos.

CAPÍTULO II Membros e Observadores

Artigo 6º

(Estados-Membros) 1. Para além dos Membros fundadores, República de Angola, República Federativa do Brasil, República de Cabo Verde, República da Guiné-Bissau, República de Moçambique, República Portuguesa, República Democrática de São Tomé e Príncipe, e da República Democrática de Timor-Leste, qualquer Estado, desde que use o Português como língua oficial, poderá tornar-se Membro da CPLP, mediante a adesão sem reservas aos presentes Estatutos. 2. A admissão na CPLP de um novo Estado é feita por decisão unânime da Conferência de Chefes de Estado e de Governo e tem efeito imediato. 3. O pedido formal de adesão deverá ser feito em língua portuguesa e depositado no Secretariado Executivo da CPLP.

Artigo 7º (Medidas Sancionatórias)

1. Em caso de violação grave da ordem constitucional num Estado-Membro, os demais Estados-Membros promoverão consultas visando a reposição da ordem constitucional. 2. O Conselho de Ministros decidirá, com caráter de urgência, sobre as medidas sancionatórias a aplicar, que podem abranger desde a suspensão de participação no processo de decisão em órgão específico à suspensão total de participação nas atividades da CPLP. 3. As decisões do Conselho de Ministros sobre a suspensão de um Estado-Membro são tomadas por consenso entre os demais Estados-Membros.

Artigo 8º (Observadores)

1. A Comunidade dos Países de Língua Portuguesa poderá admitir Observadores Associados e Observadores Consultivos. 2. A categoria de Observador Associado poderá ser atribuída aos Estados, Organizações Internacionais, Universais ou Regionais, organismos intergovernamentais e entidades territoriais dotadas de órgãos de administração autónomos, que partilhem dos princípios orientadores da Comunidade, designadamente no que se refere à promoção das práticas democráticas, à boa governação e ao respeito dos Direitos Humanos, e prossigam através das suas políticas e dos seus programas objetivos idênticos aos da CPLP. 3. Poderá ser atribuída a categoria de Observador Consultivo da CPLP a organizações de carácter público ou privado que gozem de autonomia e que comunguem dos princípios orientadores da Organização, designadamente através do respetivo envolvimento em iniciativas relacionadas com ações específicas no âmbito da CPLP. 4. As candidaturas a Observador Associado deverão ser devidamente fundamentadas e precedidas de plano de ação a concertar com o candidato, de modo a demonstrar um interesse real pelos objetivos e princípios orientadores da CPLP.

II SÉRIE-A — NÚMERO 29___________________________________________________________________________________________________________

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