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II SÉRIE-A — NÚMERO 29

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previstos na presente Convenção para benefício indireto de residentes de terceiros Estados),

Acordam no seguinte:

CAPÍTULO I

Âmbito se Aplicação da Convenção

ARTIGO 1.º Pessoas visadas

1. A presente Convenção aplica-se às pessoas residentes de um ou de ambos os Estados Contratantes.

2. A presente Convenção não prejudica a tributação, por um Estado Contratante, dos seus residentes,

salvo no que respeita aos benefícios concedidos ao abrigo do número 2 do artigo 9.º [EMPRESAS

ASSOCIADAS] e dos artigos 19.º [REMUNERAÇÕES PÚBLICAS], 20.º [PROFESSORES E

INVESTIGADORES], 21.º [ESTUDANTES], 23.º [ELIMINAÇÃO DA DUPLA TRIBUTAÇÃO], 24.º [NÃO

DISCRIMINAÇÃO], 25.º [PROCEDIMENTO AMIGÁVEL] e 27.º [MEMBROS DE MISSÕES DIPLOMÁTICAS E

POSTOS CONSULARES].

ARTIGO 2.º

Impostos visados

1. A presente Convenção aplica-se aos impostos sobre o rendimento exigidos em benefício de um Estado

Contratante, ou das suas subdivisões políticas ou administrativas ou autarquias locais, seja qual for o sistema

usado para a sua cobrança.

2. São considerados impostos sobre o rendimento todos os impostos incidentes sobre o rendimento total

ou sobre elementos do rendimento, incluindo os impostos sobre os ganhos derivados da alienação de bens

mobiliários ou imobiliários, os impostos sobre o montante global dos vencimentos ou salários pagos pelas

empresas, bem como os impostos sobre as mais-valias.

3. Os impostos atuais a que a presente Convenção se aplica são, nomeadamente:

a) Em Portugal:

(i) O Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares (IRS);

(ii) O Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Coletivas (IRC); e

(iii) As derramas;

(a seguir referidos pela designação de «imposto português»); e

b) Em Angola:

(i) Imposto sobre os Rendimentos do Trabalho;

(ii) Imposto Industrial;

(iii) Imposto Predial Urbano sobre rendas; e

(iv) Imposto sobre a Aplicação de Capitais.

(a seguir referidos pela designação de «imposto angolano»).

4. A Convenção será também aplicável aos impostos de natureza idêntica ou substancialmente similar que

entrem em vigor posteriormente à data da assinatura da Convenção e que venham a acrescer aos atuais ou a

substituí-los. As autoridades competentes dos Estados Contratantes comunicarão uma à outra as

modificações significativas introduzidas nas respetivas legislações fiscais.

5. Não obstante de qualquer outro artigo desta convenção, nada pode afetar o direito de ambos os

Estados Contratantes ou qualquer dos seus Governos Locais e respetivas autoridades administrativas, de