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30 DE NOVEMBRO DE 2018

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a) Um estaleiro de construção, um projeto de construção, instalação ou de montagem, mas apenas quando

este estaleiro ou estas atividades tenham uma duração superior aseismeses;

b) As atividades de prestação de serviços, incluindo serviços de consultoria ou gestão, exercidas por uma

empresa de um Estado Contratante por intermédio dos seus próprios empregados ou de outras pessoas

contratadas pela empresa para esse fim, no outro Estado Contratante, mas apenas se continuarem por um

período ou períodos que, no total, excedam 183 dias num período de 12 meses com início ou termo no ano

fiscal em causa;

c) No caso de atividade de empresa levada a cabo por um indivíduo, a atividade de prestação de serviços

num Estado Contratante por esse indivíduo, mas apenas se a permanência desse indivíduo nesse Estado com

o propósito de prestar esses serviços for superior a um período ou períodos que agreguem mais de 183 dias

num período de 12 meses com início ou termo no ano fiscal em causa;

d) As instalações ou estruturas usadas na pesquisa e exploração de recursos naturais localizados em um

Estado Contratante, desde que, essas instalações ou estruturas permaneçam por um período superior a 30

dias.

4. Não obstante as disposições anteriores deste artigo, a expressão «estabelecimento estável» não

compreende:

a) As instalações utilizadas unicamente para armazenar ou expor bens ou mercadorias pertencentes à

empresa;

b) Um depósito de bens ou de mercadorias pertencentes à empresa, mantido unicamente para os

armazenar ou expor;

c) Um depósito de bens ou de mercadorias pertencentes à empresa, mantido unicamente para serem

transformados por outra empresa;

d) Uma instalação fixa mantida unicamente para comprar bens ou mercadorias ou reunir informações para

a empresa;

e) Uma instalação fixa mantida unicamente para exercer, para a empresa, qualquer outra atividade de

carácter preparatório ou auxiliar;

f) Uma instalação fixa mantida unicamente para o exercício de qualquer combinação das atividades

referidas nas alíneas a) a e), desde que a atividade de conjunto da instalação fixa resultante desta combinação

seja de carácter preparatório ou auxiliar.

5. O número 4 do presente artigo não se aplica a instalações fixas usadas ou mantidas por uma empresa

se essa mesma empresa ou outra com ela estreitamente relacionada exercer a sua atividade no mesmo local

ou em outro local no mesmo Estado Contratante e:

a) Esse local ou outro local constitui um estabelecimento estável para essa empresa ou para a outra

consigo relacionada de acordo com o previsto no presente artigo, ou

b) A generalidade da atividade da instalação fixa resultante da combinação das atividades exercidas pelas

duas empresas no mesmo local, ou pela mesma empresa ou por outra empresa estreitamente relacionada nos

dois locais, não seja de carácter preparatório ou auxiliar, desde que a atividade exercida pelas duas empresas

no mesmo local, ou pela mesma empresa ou por outra empresa estreitamente relacionada nos dois locais,

constitua funções complementares que formem parte de um conjunto coerente de atividades de natureza

empresarial.

6. Não obstante o disposto nos números 1 e 2, e sujeito ao previsto no número 7, todos do presente artigo,

quando uma pessoa atue num Estado Contratante por conta de uma empresa considera-se que esta empresa

possui um estabelecimento estável nesse Estado, relativamente a quaisquer atividades que essa pessoa

exerça para a empresa caso essa pessoa:

a) Habitualmente celebre contratos, ou habitualmente desempenha um papel preponderante na conclusão