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II SÉRIE-A — NÚMERO 29

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determinados, em cada ano, segundo o mesmo método, a não ser que existam motivos válidos e suficientes

para proceder de forma diferente.

6. Quando os lucros compreendam elementos do rendimento especialmente tratados noutros artigos da

presente Convenção, as respetivas disposições não serão afetadas pelas disposições do presente artigo.

ARTIGO 8.º

Transporte internacional marítimo e aéreo

1. Os lucros de uma empresa de um Estado Contratante provenientes da exploração de navios ou

aeronaves no tráfego internacional só podem ser tributados nesse Estado.

2. Para efeitos do presente artigo, os lucros provenientes da exploração de navios ou aeronaves no tráfego

internacional incluem:

a) Lucros provenientes do aluguer de espaço no navio ou aeronave usado no tráfego internacional;

b) Lucros provenientes do uso ou aluguer de contentores ou outro equipamento relacionado, quando tais

lucros sejam incidentais relativamente aos lucros aos quais se aplique o número 1 do presente artigo.

3. O disposto no número 1 é aplicável igualmente aos lucros provenientes da participação numa

exploração em comum ou num organismo internacional de exploração.

4. Quando sociedades de países diferentes tenham acordado em exercer uma atividade de transporte

aéreo sob a forma de um consórcio ou de associação similar, o disposto no número 1 aplicar-se-á à parte dos

lucros do consórcio ou da associação correspondente à participação detida nesse consórcio ou nessa

associação por uma sociedade residente de um Estado Contratante.

ARTIGO 9.º

Empresas associadas

1. Quando

a) uma empresa de um Estado Contratante participe, direta ou indiretamente, na direção, no controlo ou no

capital de uma empresa do outro Estado Contratante, ou

b) as mesmas pessoas participem, direta ou indiretamente, na direção, no controlo ou no capital de uma

empresa de um Estado Contratante e de uma empresa do outro Estado Contratante,

e, em ambos os casos, as duas empresas, nas suas relações comerciais ou financeiras, estejam ligadas

por condições aceites ou impostas que difiram das que seriam estabelecidas entre empresas independentes,

os lucros que, se não existissem essas condições, teriam sido obtidos por uma das empresas, mas não o

foram por causa dessas condições, podem ser incluídos nos lucros dessa empresa e tributados em

conformidade.

2. Quando um Estado Contratante inclua nos lucros de uma empresa desse Estado – e tribute nessa

conformidade – os lucros pelos quais uma empresa do outro Estado Contratante tenha sido tributada nesse

outro Estado, e os lucros incluídos deste modo constituam lucros que teriam sido obtidos pela empresa do

primeiro Estado mencionado, se as condições estabelecidas entre as duas empresas tivessem sido as

condições que teriam sido estabelecidas entre empresas independentes, esse outro Estado, se concordar que

o ajustamento efetuado pelo primeiro Estado mencionado se justifica tanto em termos de princípio como em

termos do respetivo montante, procederá ao ajustamento adequado do montante do imposto aí cobrado sobre

os referidos lucros. Na determinação deste ajustamento serão tomadas em consideração as outras

disposições da presente Convenção e as autoridades competentes dos Estados Contratantes consultar-se-ão,

se necessário.

3. O previsto no número 2 do presente artigo não se aplica, caso exista um procedimento judicial,

administrativo ou outro procedimento legal no qual tenha sido proferida uma decisão final, sobre as ações que

estiveram na origem do ajustamento dos lucros nos termos do número 1 do presente artigo, de aplicação a

uma das empresas de penalizações por fraude, negligência grosseira ou omissão, com dolo, nas declarações