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II SÉRIE-A — NÚMERO 29

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técnicos, sendo residente de um Estado Contratante, exercer a sua atividade no outro Estado Contratante no

qual os honorários de serviços técnicos resultem de um estabelecimento estável situado nesse outro Estado e

os honorários relativos aos serviços técnicos estejam efetivamente ligados a esse estabelecimento estável.

Nesses casos são aplicáveis as disposições do artigo 7º.

5. Para efeitos do presente artigo, e sem prejuízo do disposto no número 6, os Honorários por Serviços

Técnicos consideram-se provenientes de um Estado Contratante, se o devedor for um residente desse Estado

Contratante ou se a pessoa que paga os honorários, quer seja residente de um Estado Contratante ou não,

tenha num Estado Contratante um estabelecimento estável do qual deriva a obrigação de pagar os honorários

e esses sejam provenientes desse estabelecimento estável.

6. Para efeitos do presente artigo, considera-se que os honorários de serviços técnicos não são

provenientes de um Estado Contratante se o devedor for um residente desse Estado e exercer uma atividade

no outro Estado Contratante por meio de um estabelecimento estável situado naquele Estado ou os honorários

são suportados por aquele estabelecimento estável.

7. Quando, devido a uma relação especial entre o devedor e o beneficiário efetivo dos honorários dos

serviços técnicos ou entre ambos e qualquer outra pessoa, o montante dos honorários, tendo em conta os

serviços para os quais são pagos, excede a quantia que seria acordada pelo devedor e o beneficiário efetivo

na ausência de tal relação, o disposto no presente artigo aplica-se apenas ao último montante mencionado.

Nesse caso, a parte excedente dos honorários será tributável de acordo com a legislação de cada Estado

Contratante, tendo em conta as outras disposições da presente Convenção.

ARTIGO 15.º

Trabalhadores dependentes

1. Com ressalva do disposto nos artigos 16.º, 18.º, 19.º, 20.º e 21.º, os salários, vencimentos e outras

remunerações similares obtidos de um emprego por um residente de um Estado Contratante só podem ser

tributados nesse Estado, salvo se o emprego for exercido no outro Estado Contratante. Se o emprego for aí

exercido, as remunerações correspondentes podem ser tributadas nesse outro Estado.

2. Não obstante o disposto no número 1, as remunerações obtidas por um residente de um Estado

Contratante de um emprego exercido no outro Estado Contratante são tributáveis exclusivamente no primeiro

Estado mencionado se:

a) O beneficiário permanecer no outro Estado durante um período ou períodos que não excedam, no total,

183 dias em qualquer período de doze meses com início ou termo no ano fiscal em causa; e

b) As remunerações forem pagas por uma entidade empregadora ou por conta de uma entidade

empregadora que não seja residente do outro Estado; e

c) As remunerações não forem suportadas por um estabelecimento estável que a entidade empregadora

tenha no outro Estado.

3. Não obstante o disposto nos números anteriores do presente artigo, as remunerações obtidas por uma

pessoa singular residente de um Estado Contratante, em consequência de um emprego, enquanto membro da

tripulação habitual de um navio ou aeronave, exercido a bordo de um navio ou aeronave explorado no tráfego

internacional por uma empresa de um Estado Contratante, exceto quando esse emprego seja exercido a bordo

de um navio ou aeronave que opere apenas nesse outro Estado Contratante, serão tributadas apenas no

primeiro Estado Contratante.

ARTIGO 16.º

Remunerações de membros de conselhos e gestores de topo

1. As percentagens, senhas de presença e remunerações similares obtidas por um residente de um

Estado Contratante na qualidade de membro do conselho de administração ou do conselho fiscal ou de um

órgão análogo de uma sociedade residente do outro Estado Contratante podem ser tributadas nesse outro

Estado.

2. Os salários e outras remunerações similares, obtidas por residentes de um Estado Contratante na sua