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30 DE NOVEMBRO DE 2018

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capacidade individual enquanto gestores de topo de uma sociedade residente no outro Estado Contratante

podem ser tributados nesse outro Estado.

ARTIGO 17.º

Artistas e desportistas

1. Não obstante o disposto nos artigos 14.º e 15.º, os rendimentos obtidos por um residente de um Estado

Contratante na qualidade de profissional de espetáculos, tal como artista de teatro, cinema, rádio ou televisão,

ou músico, bem como de desportista, provenientes das suas atividades pessoais exercidas, nessa qualidade,

no outro Estado Contratante, podem ser tributados nesse outro Estado.

2. Não obstante o disposto nos artigos 7.º, 14.º e 15.º, os rendimentos da atividade exercida pessoalmente

pelos profissionais de espetáculos ou desportistas, atuando nessa qualidade, atribuídos a uma outra pessoa,

podem ser tributados no Estado Contratante em que são exercidas essas atividades dos profissionais de

espetáculos ou desportistas.

3. Não obstante o disposto nos números 1 e 2 do presente artigo, os rendimentos derivados de actividades

exercidas, pessoalmente e nessa qualidade, por um artista ou desportista residente de um Estado Contratante,

no outro Estado Contratante, só podem ser tributados no primeiro Estado mencionado se as actividades

exercidas nesse outro Estado forem financiadas principalmente por fundos públicos do primeiro Estado

mencionado, por uma sua subdivisão política ou administrativa ou autarquia local, ou por qualquer das suas

pessoas colectivas de direito público.

ARTIGO 18.º

Pensões

Com ressalva do disposto no número 2 do artigo 19.º, as pensões, anuidades e outras remunerações

similares pagas a um residente de um Estado Contratante em consequência de um emprego anterior só

podem ser tributadas nesse Estado.

ARTIGO 19.º Remunerações públicas

1. Os salários, vencimentos e outras remunerações similares pagos por um Estado Contratante ou por

uma sua subdivisão política ou administrativa ou autarquia local a uma pessoa singular, em consequência de

serviços prestados a esse Estado ou a essa subdivisão ou autarquia, só podem ser tributados nesse Estado.

Contudo, esses salários, vencimentos e outras remunerações similares são tributáveis exclusivamente no

outro Estado Contratante se os serviços forem prestados nesse Estado e se a pessoa singular for um

residente desse Estado que:

a) Seja seu nacional; ou

b) Não se tenha tornado seu residente unicamente com o fim de prestar os ditos serviços.

2. Não obstante o disposto no número 1, as pensões e outras remunerações similares pagas por um

Estado Contratante ou por uma sua subdivisão política ou administrativa ou autarquia local, quer diretamente,

quer através de fundos por eles constituídos, a uma pessoa singular, em consequência de serviços prestados

a esse Estado ou a essa subdivisão ou autarquia, só podem ser tributados nesse Estado. Contudo, essas

pensões e outras remunerações similares são tributáveis exclusivamente no outro Estado Contratante, se a

pessoa singular for um residente e um nacional desse Estado.

3. O disposto nos artigos 15.º, 16.º, 17.º e 18.º aplica-se aos salários, vencimentos, pensões e outras

remunerações similares pagos em consequência de serviços prestados em ligação com uma atividade

empresarial exercida por um Estado Contratante ou por uma sua subdivisão política ou administrativa ou

autarquia local.