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II SÉRIE-A — NÚMERO 29

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legislação desse Estado.

ARTIGO 4.º Residente

1. Para efeitos da presente Convenção, a expressão «residente de um Estado Contratante» significa

qualquer pessoa que, por virtude da legislação desse Estado, está aí sujeita a imposto devido ao seu

domicílio, à sua residência, ao local de incorporação, local de direção ou a qualquer outro critério de natureza

similar, e aplica-se igualmente a esse Estado e às suas subdivisões políticas ou administrativas ou autarquias

locais. Todavia, esta expressão não inclui qualquer pessoa que esteja sujeita a imposto nesse Estado apenas

em relação ao rendimento de fontes localizadas nesse Estado.

2. Quando, por virtude do disposto no número 1, uma pessoa singular for residente de ambos os Estados

Contratantes, a situação será resolvida como se segue:

a) Será considerada residente apenas do Estado em que tenha uma habitação permanente à sua

disposição. Se tiver uma habitação permanente à sua disposição em ambos os Estados, será considerada

residente apenas do Estado com o qual sejam mais estreitas as suas relações pessoais e económicas (centro

de interesses vitais);

b) Se o Estado em que tem o centro de interesses vitais não puder ser determinado, ou se não tiver uma

habitação permanente à sua disposição em nenhum dos Estados, será considerada residente apenas do

Estado em que permaneça habitualmente;

c) Se permanecer habitualmente em ambos os Estados, ou se não permanecer habitualmente em nenhum

deles, será considerada residente apenas do Estado de que seja nacional;

d) Se for nacional de ambos os Estados, ou não for nacional de nenhum deles, as autoridades

competentes dos Estados Contratantes resolverão o caso de comum acordo.

3. Quando, por força do disposto no número 1, uma pessoa que não seja uma pessoa singular for

residente de ambos os Estados Contratantes, as autoridades competentes dos Estados Contratantes

procurarão determinar, por meio do procedimento amigável, o Estado Contratante do qual tal pessoa deverá

ser considerada residente para efeitos da Convenção, tendo em conta o local da direção efetiva dessa pessoa,

o local onde foi constituída ou estabelecida, bem como quaisquer outros fatores relevantes, tais como o local

da sede, o local em que é efetuada e mantida a sua contabilidade e o local de exercício das suas atividades

empresarias. Na ausência de tal acordo, essa pessoa não terá direito aos desagravamentos ou isenções de

imposto previstos na presente Convenção, com exceção do previsto nos artigos 23.º (ELIMINAÇÃO DA

DUPLA TRIBUTAÇÃO), 24.º (NÃO DISCRIMINAÇÃO) e 25.º (PROCEDIMENTO AMIGÁVEL).

ARTIGO 5.º Estabelecimento estável

1. Para efeitos da presente Convenção, a expressão «estabelecimento estável» significa uma instalação

fixa através da qual a empresa exerce toda ou parte da sua atividade.

2. A expressão «estabelecimento estável» compreende, nomeadamente:

a) Um local de direção;

b) Uma sucursal;

c) Um escritório;

d) Uma fábrica;

e) Uma oficina, e

f) Uma mina, um poço de petróleo ou gás, uma pedreira ou qualquer outro local de prospeção, extração e

exploração de recursos naturais.

3. A expressão «estabelecimento estável» compreende também: