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II SÉRIE-A — NÚMERO 29

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de contratos que são reiteradamente concluídos sem modificação material por parte da empresa, e estes

contratos são:

(i) em nome da empresa, ou

(ii) para a transferência da titularidade de, ou para a concessão do direito de uso, propriedade detida

pela empresa ou a qual a empresa tenha o direito de uso, ou

(iii) para o fornecimento de serviços pela empresa, a não ser que as atividades dessa pessoa se limitem

às referidas no número 4 do presente artigo, as quais, se fossem exercidas através de uma instalação fixa,

não permitiriam considerar essa instalação fixa como um estabelecimento estável, de acordo com as

disposições desse número; ou

b) A pessoa não celebre habitualmente contratos, nem desempenha um papel preponderante na

conclusão de contratos, mas mantenha habitualmente nesse Estado um depósito de bens ou mercadorias

para entrega desses bens ou mercadorias em nome da empresa.

6. Não obstante o disposto nos números anteriores do presente artigo, considera-se que uma empresa

seguradora de um Estado Contratante, salvo no que diz respeito a resseguros, tem um estabelecimento

estável no outro Estado Contratante se proceder a cobrança de prémios de apólices no território desse outro

Estado ou segurar riscos nele situados por intermédio de uma pessoa que não seja agente independente, a

que é aplicável o número 7 do presente artigo.

7. O número 5 do presente artigo não se aplica quando a pessoa atue num Estado Contratante em nome

de uma empresa de outro Estado Contratante exercendo a sua atividade no primeiro Estado mencionado

enquanto agente independente, desde que atue no âmbito normal da sua atividade.No entanto, quando as

atividades de tal agente, são totalmente ou quase totalmente desenvolvidas em nome de uma ou mais

empresas as quais está relacionado, e as condições aceites ou impostas entre essa empresa e o agente

difiram das que seriam estabelecidas entre empresas independentes, esta pessoa não será considerado um

agente independente de acordo com o disposto na presente norma.

9. O facto de uma sociedade residente de um Estado Contratante controlar ou ser controlada por uma

sociedade residente do outro Estado Contratante ou que exerce a sua atividade nesse outro Estado (quer seja

através de um estabelecimento estável, quer de outro modo) não é, só por si, bastante para fazer de qualquer

dessas sociedades estabelecimento estável da outra.

10. Para efeitos do presente artigo, uma pessoa ou empresa considera-se estreitamente relacionada com

uma empresa quando, tendo em conta todos os factos e circunstâncias relevantes, uma delas controle a outra

ou ambas estejam sob o controlo das mesmas pessoas ou empresas. Em qualquer caso, uma pessoa ou

empresa é considerada estreitamente relacionada com uma empresa quando uma delas detenha, direta ou

indiretamente, mais de 50% dos direitos ou participações efetivas na outra (ou, no caso de uma sociedade,

mais de 50% do total dos direitos de voto e do valor das partes de capital ou dos direitos ou participações

efetivas nos capitais próprios da sociedade) ou quando uma outra pessoa detenha, direta ou indiretamente,

mais de 50% dos direitos ou participações efetivas (ou, no caso de uma sociedade, mais de 50% do total dos

direitos de voto e do valor das partes de capital ou dos direitos ou participações efetivas nos capitais próprios

da sociedade) na pessoa e na empresa ou nas duas empresas.

CAPÍTULO III Tributação do rendimento

ARTIGO 6.º

RendimentoS dE bens imobiliários

1. Os rendimentos que um residente de um Estado Contratante aufira da exploração de bens imobiliários

(incluídos os rendimentos das explorações agrícolas ou florestais) situados no outro Estado Contratante

podem ser tributados nesse outro Estado.

2. A expressão «bens imobiliários» terá o significado que lhe for atribuído pelo direito do Estado