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CPLP deverão submeter-se às normas e procedimentos previstos no Regimento do Fundo Especial.

Artigo 20º (Reunião dos Pontos Focais de Cooperação)

1. A Reunião dos Pontos Focais de Cooperação congrega as unidades responsáveis, nos Estados-Membros, pela coordenação da cooperação no âmbito da CPLP. 2. A Reunião do Pontos Focais de Cooperação é coordenada pelo representante do Estado-Membro que detém a Presidência da Conferência. 3. Compete à Reunião dos Pontos Focais de Cooperação assessorar os demais órgãos da CPLP em todos os assuntos relativos à cooperação para o desenvolvimento no âmbito da Comunidade, devendo o seu Coordenador apresentar ao Comité de Concertação Permanente, na sequência das reuniões ordinárias, um ponto de situação sobre a execução das iniciativas de cooperação na CPLP, para distribuição pelas representações dos Estados-Membros. 4. Os Pontos Focais de Cooperação reúnem-se, ordinariamente, duas vezes por ano e, extraordinariamente, quando solicitado por dois terços dos Estados-Membros.

SUB-CAPÍTULO VI Assembleia Parlamentar

Artigo 21º

(Assembleia Parlamentar) 1. A Assembleia Parlamentar é o órgão da CPLP que visa promover os objetivos da Comunidade através do diálogo e da cooperação interparlamentar, em concertação com os restantes órgãos da CPLP. 2. A Assembleia Parlamentar reúne representações de todos os Parlamentos da Comunidade e rege-se por estatuto próprio. 3. O Presidente da Assembleia Parlamentar tem assento nas Conferências de Chefes de Estado e de Governo da CPLP.

SUB-CAPÍTULO VII Disposições gerais da organização institucional

Artigo 22º (Quórum)

O Quórum para a realização das reuniões de órgãos da CPLP e das suas instituições é de seis Estados-Membros.

Artigo 23º (Decisões)

1. As decisões dos órgãos da CPLP e das suas instituições são tomadas por consenso dos Estados-Membros presentes. 2. O disposto no nº 1 do presente artigo não se aplica à Assembleia Parlamentar, cujas decisões são tomadas nos termos do respetivo regimento, e às decisões do Conselho de Ministros sobre suspensão de Estados-Membros, nos termos do previsto no n.º4 do artigo 7º.

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