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6 DE DEZEMBRO DE 2018

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uma exposição de motivos, mostrando-se assim conforme com o disposto nas alíneas a), b) e c) do n.º 1 do

artigo 124.º do RAR. De igual modo, observa os requisitos formais relativos às propostas de lei, constantes

das alíneas a), b) e c) do n.º 2 do artigo 124.º do RAR.

Foi aprovada em Conselho de Ministros a 9 de agosto de 2018 e, para efeitos do n.º 2 do artigo 123.º do

RAR, vem subscrita pelo Primeiro-Ministro, pelo Ministro da Educação e pelo Secretário de Estado dos

Assuntos Parlamentares.

Nos termos do n.º 3 do artigo 124.º do RAR, as propostas de lei devem ser acompanhadas dos estudos,

documentos e pareceres que as tenham fundamentado. No entanto, o Governo não informa se procedeu a

audições, nem junta à sua iniciativa quaisquer contributos ou pareceres.

Constata-se que a Lei n.º 40/2012, de 28 de agosto, não sofreu até ao momento qualquer alteração, pelo

que, em caso de aprovação, esta será efetivamente a sua primeira alteração. Dado que o título não faz

menção ao diploma que altera, nem ao número de ordem da alteração introduzida, é proposto que, em caso

de aprovação, para efeitos de especialidade ou redação final, o título passe a ser «Primeira alteração à Lei n.º

40/2012, de 28 de agosto, que ‘Estabelece oregime de acesso e exercício da atividade de treinador de

desporto’».

Em conformidade com o previsto nas alíneas a) e b) do n.º 3 do artigo 6.º da lei formulário, deve proceder-

se à republicação integral dos diplomas que revistam forma de lei sempre que existam mais de três alterações

ao ato legislativo em vigor – salvo se se tratar de códigos ou se somem alterações que abranjam mais de 20%

do articulado do ato. No caso presente, alteram-se 12 artigos, aditam-se quatro e revogam-se dois números de

dois artigos. O Governo juntou, em anexo, a republicação da Lei n.º 40/2012, de 28 de agosto.

Quanto à entrada em vigor desta iniciativa, em caso de aprovação, ocorrerá «180 dias após a sua

publicação», o que está em conformidade com o disposto no n.º 1 do artigo 2.º da lei formulário, que prevê que

os atos legislativos «entram em vigor no dia neles fixado, não podendo, em caso algum, o início da vigência

verificar-se no próprio dia da publicação».

3. Enquadramento legal e antecedentes

Com base na informação constante na nota técnica, a Lei de Bases da Atividade Física e do Desporto,

aprovada pela Lei n.º 5/2007, de 16 de janeiro, prevê, no seu artigo 35.º, a necessidade de definição de quais

as qualificações necessárias ao exercício das diferentes funções técnicas na área da atividade física e do

desporto, bem como o processo de aquisição e atualização de conhecimentos para o efeito, no quadro da

formação profissional inserida no mercado de emprego.

Em consonância com a Lei de Bases, bem como com o estatuído no Regime Jurídico da Formação

Desportiva no Quadro da Formação Profissional, estabelecido pelo Decreto-Lei n.º 407/99, de 15 de outubro, e

ainda com o Decreto-Lei n.º 396/2007, de 31 de dezembro, que estabelece o regime jurídico do Sistema

Nacional de Qualificações e define as estruturas que asseguram o seu funcionamento, surge o Decreto-Lei n.º

248-A/2008, de 31 de dezembro, que veio estabelecer o regime de acesso e exercício da atividade de

treinador de desporto.

Em 2012, através da Lei n.º 40/2012, de 28 de agosto, um novo regime de acesso e exercício da atividade

de treinador de desporto foi publicado, revogando o Decreto-Lei n.º 248-A/2008, de 31 de dezembro. Este

novo regime foi regulado pelo Despacho n.º 15545/2012, de 6 de dezembro, que define o modelo do titulo

profissional dos treinadores de desporto, pelo Despacho n.º 2724/2013, de 20 de fevereiro, que define o

montante a pagar, a titulo de taxa, pela emissão dos referidos títulos profissionais, bem como dos atos

relacionados, pela Portaria n.º 326/2013, de 1 de novembro, relativa às ações de formação contínua dos

treinadores e, por fim, pela Portaria n.º 336/2013, de 18 de novembro, que estabelece as normas de

organização e funcionamento da formação complementar específica de treinador de desporto.

O Título Profissional de Treinador/a de Desporto é o documento oficial que habilita e regula o exercício das

funções de treinador, válido por cinco anos e emitido pelo Instituto Português do Desporto e Juventude, IP

(IPDJ, IP).

De acordo com o previsto no Programa Nacional de Formação de Treinadores, existem 4 graus de

formação para os treinadores, com responsabilidades e competências próprias, «o grau I é a base da carreira,

constituindo uma etapa caracterizada pela ausência de autonomia profissional, onde o treinador é sobretudo