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6 DE DEZEMBRO DE 2018

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O Deputado Relator, Leonel Costa — O Presidente em exercício da Comissão, Pedro do Ó Ramos.

Nota: O parecer foi aprovado, por unanimidade, na reunião do dia 4 de dezembro de 2018.

Nota Técnica

Proposta de Lei n.º 146/XIII/3.ª (Gov)

Título: Altera o regime de acesso e exercício da atividade de treinador de desporto.

Data de admissão: 11 de setembro de 2018.

Comissão: Cultura, Comunicação, Juventude e Desporto (12.ª)

Índice

I. Análise da iniciativa

II. Enquadramento parlamentar

III. Apreciação dos requisitos formais

IV. Análise de direito comparado

V. Consultas e contributos

VI. Avaliação prévia de impacto

VII. Enquadramento bibliográfico

Elaborada por: Inês Maia Cadete (DAC), Lurdes Sauane (DAPLEN), Helena Medeiros (BIB), Nuno Amorim e Leonor Calvão Borges (DILP).

Data: 17 de outubro de 2018.

I. Análise da iniciativa

• A iniciativa

A proposta de lei n.º 146/XIII/3.ª, da iniciativa do Governo, propõe a alteração da Lei n.º 40/2012, de 28 de

agosto, modificando oregime de acesso e exercício da atividade de treinador de desporto.

Segundo os proponentes, a atividade de treinador de desporto tem vindo a tornar-se cada vez mais

exigente e complexa. Consequentemente, torna-se necessário reequacionar a sua formação, tanto na

qualidade, como no conteúdo, enquanto fator predominante do desenvolvimento do desporto.

Referem ainda que após cinco anos de vigência da Lei n.º 40/2012, de 28 de agosto, que aprovou o regime

de acesso e exercício da atividade de treinador de desporto, e face à experiência recolhida da sua aplicação,

torna-se necessário ajustá-la à realidade atual do sistema desportivo português, de forma mais eficiente e

qualificada.

A proposta de lei introduz algumas alterações no regime vigente, de que se destacam as seguintes:

i) Conferição de autonomia ao treinador de desporto de grau I, ampliando o espetro da sua intervenção,

atribuindo-lhe competências no âmbito da prática formal e também informal;

ii) Reformulação dos perfis profissionais para todos os graus de formação, que terão a correspondente

reformulação do referencial de formação, clarificando a relação estabelecida entre os graus de

formação e as etapas de desenvolvimento desportivo dos praticantes;