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6 DE DEZEMBRO DE 2018

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Primeira alteração à Lei n.º 40/2012, de 28 de agosto, que “Estabelece oregime de acesso e exercício da

atividade de treinador de desporto”.

Cumpre ainda referir que, em conformidade com o previsto nas alíneas a) e b) do n.º 3 do artigo 6.º da lei

formulário, deve proceder-se à republicação integral dos diplomas que revistam forma de lei sempre que

existam mais de três alterações ao ato legislativo em vigor – salvo se se tratar de códigos – ou se somem

alterações que abranjam mais de 20% do articulado do ato. No caso presente, alteram-se 12 artigos, aditam-

se quatro e revogam-se dois números de dois artigos. O Governo juntou, em anexo, a republicação da Lei n.º

40/2012, de 28 de agosto.

Quanto àentrada em vigor desta iniciativa, em caso de aprovação, ocorrerá “180 dias após a sua

publicação”, o que está em conformidade com o disposto no n.º 1 do artigo 2.º da lei formulário, que prevê que

os atos legislativos “entram em vigor no dia neles fixado, não podendo, em caso algum, o início da vigência

verificar-se no próprio dia da publicação”.

Na presente fase do processo legislativo a iniciativa em apreço não nos parece suscitar outras questões

em face da lei formulário.

IV. Análise de direito comparado

• Enquadramento internacional

Países europeus

A legislação comparada é apresentada para os seguintes Estados-membros da União Europeia: Espanha e

Irlanda.

ESPANHA

Em Espanha, a regulação geral sobre o desporto encontra-se plasmada na Ley 10/1990, de 15 de octubre,

del Deporte. Contudo, a regulação do exercício da atividade profissional ligada ao desporto é competência das

Comunidades Autonómicas.

Assim, e a título de exemplo, menciona-se a Ley 3/2008, de 23 de abril, del ejercicio de las profesiones del

deporte, da Catalunha. A atividade de treinador desportivo encontra-se elencada no artigo 5.º.

Destarte, e em termos de competências, a atividade de treinador profissional permite efetuar o treino,

seleção, planeamento, programação, direção, controlo, avaliação e acompanhamento dos atletas e equipas

(n.º 1).

A atividade de treinador está dividida em treinador de desportistas e equipas em competições de nível

básico e médio e treinador de equipas de alta competição.

No primeiro caso (n.º 2), é necessário ser detentor de uma das seguintes qualificações:

— Licenciatura em ciências da atividade física e do desporto ou correspondente grau de formação, com

formação ou experiência no desporto em causa;

— Título de técnico desportivo de grau superior do desporto em causa;

— Título de técnico desportivo de grau médio do desporto em causa.

Quantos aos treinadores de alta competição (n.º 3) é-lhes requerida uma das seguintes qualificações:

— Licenciatura em ciências da atividade física e do desporto ou correspondente grau de formação, com

formação ou experiência no desporto em causa;

— Título de técnico desportivo de grau superior do desporto em causa.

Os treinadores devem ainda estar registados no Registro Oficial de Profesionales del Deporte de Cataluña

e colégio profissional.