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6 DE DEZEMBRO DE 2018

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 Liga de Futebol;

 Ligas desportivas (não profissionais);

 Conselho Nacional do Desporto;

 Instituto Português do Desporto e Juventude;

 Agência Nacional para a Qualificação e o Ensino Profissional;

 Comité Olímpico de Portugal;

 Comité Paralímpico de Portugal;

 Comissão dos Atletas Olímpicos;

 Confederação do Desporto de Portugal;

 Sindicato dos Jogadores de Futebol;

 Confederação Portuguesa das Associações de Treinadores;

 Associações de Treinadores;

 AGAP – Associação de Empresas de Ginásios e Academias de Portugal;

 Sociedade Portuguesa de Educação Física;

 CRUP – Conselho de Reitores das Universidades Portuguesas;

 CCISP — Conselho Coordenador dos Institutos Superiores Politécnicos.

Caso sejam enviados, os respetivos contributos serão disponibilizados no site da Assembleia da República,

na página eletrónica da presente iniciativa.

VI. Avaliação prévia de impacto

 Linguagem não discriminatória

Pode entender-se que a expressão “treinador de desporto” compreende linguagem discriminatória, por

“treinador” corresponder ao género masculino singular. Contudo, na Língua Portuguesa, pobre em termos

neutros, o masculino funciona também comummente como um termo genérico, englobando feminino e

masculino. Não se encontrando, neste caso, termo alternativo que possa ser considerado neutro, a única

hipótese seria alterar para “treinador/a de desporto”, mas cumpre referir que, do ponto de vista da leitura do

texto da lei, a utilização de barras constitui um fator de diminuição da sua clareza e simplicidade que se tem

evitado e deve ser sempre cuidadosamente ponderado. Na verdade, mesmo em casos anteriores em que o

texto original de iniciativas apresentadas pelo Governo eram portadores destas barras, as mesmas foram

retiradas do texto pela Comissão em sede de redação final.

 Impacto orçamental

Em face da informação disponível, não é possível quantificar eventuais encargos para o Orçamento do

Estado resultantes da aprovação da presente iniciativa.

VII. Enquadramento bibliográfico

FREITAS, Pedro Petrucci de – Algumas notas sobre as limitações ao exercício da actividade de treinador

profissional de futebol. Revista da Ordem dos Advogados. Lisboa. lSSN 0870-8118. A.75, n.º 3-4 (jul./dez.

2015) p. 631-652. Cota: RP-172

Resumo: Este artigo incide sobre a relação jurídico-laboral do treinador de futebol profissional, constatando

que a ausência de regulamentação especial é prejudicial à atividade de treinador desportivo. Analisa a

aplicação do regime laboral comum e as limitações e incompatibilidades daí decorrentes.

OLIVEIRA, João António Rodrigues de — O Contrato de trabalho do treinador desportivo [Em linha]: