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II SÉRIE-A — NÚMERO 30

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• Robustecer os sistemas territoriais em função das suas centralidades;

• Atrair novos residentes e gerir a evolução demográfica;

• Adaptar território e gerar resiliência;

• Descarbonizar acelerando a transição energética e material;

• Remunerar os serviços prestados pelo capital natural:

• Alarga a base económica territorial com mais conhecimento, inovação e capacitação;

• Incentivar os processos colaborativos para reforçar uma cultura d território;

• Integrar nos Instrumentos de Gestão Territorial novas abordagens para a sustentabilidade;

• Garantir nos Instrumentos de Gestão Territorial a diminuição da exposição a riscos;

• Reforçar a eficiência territorial nos Instrumentos de Gestão Territorial.

4. Enquadramento legal nacional e antecedentes

A Lei de Bases da Política de Ordenamento do Território e de Urbanismo de 1998 criou a figura do PNPOT

e definiu-o como pilar dos instrumentos de gestão territorial, “com o objetivo de dotar o país de um instrumento

competente para a definição de uma visão prospetiva, completa e integrada da organização e

desenvolvimento do território e pela promoção da coordenação e articulação de políticas públicas numa base

territorializada.”1

Assim, o primeiro PNPOT foi aprovado pela Assembleia da República, através da Lei n.º 58/2007, de 4 de

setembro, retificada pelas Declarações de Retificação n.º 80-A/2007, de 7 de setembro, e n.º 103-A/2007, de

23 de novembro, “no culminar de um amplo debate sobre as questões chave da organização e

desenvolvimento territorial do país e constituiu um marco da política de ordenamento do território, pelo seu

conteúdo, pela inovação introduzida nas abordagens territoriais e pela dinâmica gerada na elaboração de

Planos Regionais de Ordenamento do Território.”2

A atual Lei de Bases Gerais da Política Pública de Solos, de Ordenamento do Território e de Urbanismo

(LBGPPSOTU), aprovada pela Lei n.º 31/2014, de 30 de maio, prescreve que a política de solos, de

ordenamento do território e de urbanismo é desenvolvida através de instrumentos de gestão territorial que se

materializam em programas e em planos. Sendo que o programa nacional da política de ordenamento do

território é elaborado pelo Governo e aprovado pela Assembleia da República – cfr. artigo 48.º da

LBGPPSOTU e 38.º do RJIGT.

Assim,“os programas definem o quadro estratégico de desenvolvimento territorial e as suas diretrizes

programáticas ou definem a incidência espacial de políticas nacionais a considerar em cada nível de

planeamento enquanto os planos estabelecem opções e ações concretas em matéria de planeamento e

organização do território bem como definem o uso do solo.

O artigo 40.º da LBGPPSOTU dispõe que os programas territoriais de âmbito nacional definem o quadro

estratégico para o ordenamento do espaço nacional e para a sua integração na União Europeia, estabelecem

as diretrizes a considerar a nível regional e a compatibilização das políticas públicas sectoriais do Estado, bem

como, na medida do necessário, a salvaguarda de valores e recursos de reconhecido interesse nacional.

Neste sentido, o programa nacional da política de ordenamento do território vem, em concretização das

opções europeias de desenvolvimento territorial e do quadro de referência europeu, fixar as opções

estratégicas de organização do território nacional, o modelo de estruturação territorial tendo em conta o

sistema urbano, as infraestruturas e os equipamentos de utilização coletiva de interesse nacional, bem como

as áreas de interesse nacional em termos de defesa nacional e segurança pública, agrícolas, florestais,

ambientais, patrimoniais e económicos, de exploração de recursos geológicos e de aproveitamento das

energias renováveis, assim como as grandes opções de investimento público, com impacte territorial

significativo, suas prioridades e programação, em articulação com as estratégias definidas para a aplicação

dos fundos europeus e nacionais.”3

1 Cfr. in http://pnpot.dgterritorio.pt/pnpot 2 Cfr. in http://pnpot.dgterritorio.pt/pnpot 3 Nota técnica, págs. 4 e 5.