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II SÉRIE-A — NÚMERO 30

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elementos para a determinação do regime jurídico aplicável. [S.l.:s.n.], 2014. [Consult. 24 set. 2018].

Disponível em:

WWW:

o%20treinador%20desportivo.pdf

Resumo: A presente dissertação, apresentada à Faculdade de Direito da Universidade de Coimbra, no

âmbito do 2.º ciclo de Estudos em Direito (conducente ao grau de mestre), na Área de Especialização em

Ciências Jurídico-Empresariais, tem por base uma reflexão crítica acerca do estatuto jurídico-laboral do

treinador desportivo profissional, dando conta do debate doutrinal e jurisprudencial existente em Portugal.

No nosso país, «o contrato de trabalho dos treinadores desportivos não é objeto de regulamentação

especial. Aplica-se, por isso, o regime laboral comum. Contudo, muitas das soluções consagradas pelo código

do trabalho revelam-se inapropriadas à realidade dos treinadores, o que gera uma lacuna. Para superar a

inércia legislativa, doutrina e jurisprudência têm defendido como principal alternativa a aplicação do regime

especial dos praticantes desportivos, regulado pela Lei n.º 28/98, de 26 de junho. Não podemos dizer que esta

solução é adequada para todos os casos concretos, mas em muitos deles constitui a única forma de conciliar a

proteção do treinador com os interesses próprios da competição desportiva profissional.»

PEREIRA, Rui Vaz – Treinador desportivo: regime jurídico precisa-se! Desporto e Direito. Coimbra. Ano 9,

n.º 26 (jan./abr. 2012), p. 185-222. Cota: RP – 319.

Resumo: De acordo com o autor, o treinador desportivo tem vindo a «conquistar uma importância crescente

no mundo do desporto, chegando mesmo a rivalizar com os próprios praticantes desportivos, quer em termos

de expressão monetária (…), quer em termos de importância mediática.» No presente artigo aborda-se a

questão do acesso à atividade de treinador desportivo; regime legal e aplicação analógica do regime do

praticante desportivo; o caso do treinador-jogador e, por fim, a forma do contrato de trabalho dos treinadores

desportivos.

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PROPOSTA DE LEI N.º 148/XIII/3.ª

(APROVA A PRIMEIRA REVISÃO DO PROGRAMA NACIONAL DA POLÍTICA DO ORDENAMENTO DO

TERRITÓRIO)

Parecer da Comissão de Ambiente, Ordenamento do Território, Descentralização, Poder Local e

Habitação e nota técnica elaborada pelos serviços de apoio

Parecer

Índice

Parte I — Considerandos

Parte II — Opinião do Deputado Autor do Parecer

Parte III — Conclusões

Parte IV— Anexos

PARTE I — CONSIDERANDOS

1. Nota introdutória

O Governo tomou a iniciativa de apresentar à Assembleia da República a Proposta de Lei n.º 148/XIII, nos