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II SÉRIE-A — NÚMERO 30

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Cotejando o objetivo da iniciativa delineado no referido artigo, com a argumentação apresentada pelo

proponente na exposição de motivos, concluímos que o proponente pretende aplicar o processo de execução

fiscal ao serviço da cobrança coerciva de todas e quaisquer quantias fixadas no âmbito de processos judiciais

(independentemente do tribunal onde corram) e/ou de processos administrativos, enquadráveis no conceito de

tributo1 ou resultantes da aplicação de uma sanção pela prática de uma contraordenação ou infração tributária.

Todavia as expressões «outras quantias cobradas em processo judicial» bem como «outras sanções

pecuniárias relativas a contraordenações ou multas» utilizadas no artigo 1.º da iniciativa, definidor do seu

objeto, parecem atribuir à iniciativa uma amplitude maior, extravasando o nexo causal entre a quantia devida

ao Estado e a sua natureza tributária.

Na verdade, a iniciativa ao propor que seja revogada na sua totalidade a alínea b) do n.º 1 do artigo 148.º

do Código de Procedimento e Processo Tributário, elimina também a referência a contraordenação tributária, o

que se encontra em conformidade com o disposto no n.º 1 do artigo 1.º (Objeto) da iniciativa, intenção que é

renovada pelo seu artigo 2.º, quando propõe o aditamento da alínea c) ao n.º 2 do artigo 148.º já referido2.

Contudo, a iniciativa mantém inalterada a alínea c) do n.º 1 do mesmo artigo 148.º acima referido, que se

reporta às sanções pecuniárias decorrentes da responsabilidade civil por infração tributária.

No mesmo sentido, introduz alterações ao Código de Processo Penal, por forma a tornar coercivamente

cobráveis as multas fixadas por infração penal.

Por outro lado, há que ter presente que, atento o princípio da separação de poderes constitucionalmente

consagrado e a natureza judicial do processo de execução fiscal, a intervenção da autoridade tributária no

processo de execução fiscal limita-se apenas à prática de atos que não tenham natureza jurisdicional3.

O proponente exemplifica a rácio da iniciativa que apresenta, debruçando-se especificamente sobre as

custas judiciais, mais exatamente sobre a taxa de justiça, lembrando a sua natureza «tributária, de génese

sinalagmática», resultante da imputação às partes de um valor «decorrente da mobilização dos meios

judiciários necessários e aptos à prestação do serviço público de administração da justiça».

Reforça o proponente que é esta natureza tributária da taxa de justiça que tem tornado «…, pacífica e

corrente a utilização do processo de execução fiscal para a cobrança de custas judiciais no âmbito da

jurisdição administrativa e fiscal». Tal facto, bem como um «balanço francamente positivo da utilização do

processo de execução fiscal para a cobrança de custas judiciais no âmbito da jurisdição administrativa e

fiscal» justificam, segundo o proponente, estender a sua aplicação à cobrança coerciva das demais dívidas ao

Estado indicadas pela iniciativa, ainda que fixadas no âmbito da jurisdição dos tribunais judiciais e outras

instâncias administrativas, «numa lógica de coerência e unidade do sistema jurídico».

Aliás, como refere o proponente «apenas a invocação de uma fundamentação tradicionalista e anacrónica

pode justificar que o regime de cobrança coerciva de custas, multas, coimas e outras sanções pecuniárias

contadas ou liquidadas a favor do Estado não siga os mesmos termos em que são atualmente tratadas pelo

sistema jurídico as demais dívidas fiscais ou parafiscais».

A proposta alvitrada na iniciativa, salienta o proponente, não causaria um «impacto relevante»4 nos

serviços da administração tributária, e ao mesmo tempo, poderá contribuir para:

— Libertar os oficias de justiça desta tarefa, permitindo a concentração dos seus esforços «na tramitação

de processos executivos (comuns) … desta forma contribuindo para a diminuição da sua pendência»;

— Assegurar uma maior uniformidade de critérios e procedimentos5; e,

— Aumentar a eficiência da cobrança das quantias devidas ao Estado.

Na verdade, o processo de execução fiscal distingue-se do processo de execução comum pela sua

celeridade e eficácia, atenta a natureza tributária da dívida ao Estado. Embora esteja em causa uma ação

1 Artigo 3.º a 5.º da Lei Geral Tributária. 2 Com a alteração projetada a iniciativa parece pretender alcançar um duplo objetivo: Por um lado, tornar o processo de execução fiscal aplicável à cobrança destas quantias, em vez de recorrer ao processo de execução comum a tramitar nos tribunais judiciais e, o órgão de execução competente passa a ser a Autoridade Tributária, em vez do tribunal. 3 Neste sentido ver o artigo 103.º da Lei Geral Tributária. 4 Ver notas ao ponto VI — Avaliação de impacto prévio, relativas aos itens impacto orçamental e outros impactos. 5 Note-se que este foi também um dos princípios norteadores da elaboração do novo Regulamento das Custas Processuais, assente em três pilares fundamentais: simplificação, racionalização e modernização. Com relevo para a apreciação da iniciativa em apreço destacam-