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6 DE DEZEMBRO DE 2018

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cumprimento do disposto no artigo 81.º da Lei de Bases Gerais da Política Pública de Solos, de Ordenamento

do Território e de Urbanismo (Lei n.º 31/2014, de 30 de maio). Este comentário visa aproveitar a experiência

que fomos tendo deste regime jurídico ao longo dos anos — tendo em conta que o Decreto-Lei n.º 80/2015

não altera substancialmente, (pelo menos em relação a grande parte das matérias), o regime inicialmente

aprovado em 1999 — e o facto de termos acompanhado com atenção as mais recentes alterações legislativas

nos domínios do ordenamento do território e do urbanismo.»

———

PROPOSTA DE LEI N.º 149/XIII/4.ª

(CONSAGRA A APLICAÇÃO DO PROCESSO DE EXECUÇÃO FISCAL À COBRANÇA COERCIVA DAS

CUSTAS, MULTAS, COIMAS E OUTRAS QUANTIAS COBRADAS EM PROCESSO JUDICIAL)

Parecer da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias e nota técnica

elaborada pelos serviços de apoio

Parecer

PARTE I — CONSIDERANDOS

I. a) Nota introdutória

O Governo aprovou, em 20 de setembro de 2018, a Proposta de Lei n.º 120/XIII/3.ª – “Consagra a

aplicação do processo de execução fiscal à cobrança coerciva das custas, multas, coimas e outras quantias

cobradas em processo judicial”.

Esta proposta foi apresentada à Assembleia da República nos termos do disposto na alínea d) do n.º 1 do

artigo 197.º da Constituição da República Portuguesa e do artigo 118.º do Regimento da Assembleia da

República, reunindo os requisitos formais previstos no artigo 124.º desse mesmo Regimento.

Tendo dado entrada na Assembleia da República em 16 de outubro de 2018, a proposta baixou nessa

data, por despacho de Sua Excelência o Presidente da Assembleia da República, à Comissão de Assuntos

Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias, com conexão à Comissão de Orçamento, Finanças e

Modernização Administrativa, para emissão do respetivo parecer.

I b) Objetivos da proposta do Governo

A proposta visa proceder à aplicação do processo de execução fiscal à cobrança coerciva de todas as

custas, multas, coimas e outras quantias pecuniárias fixadas no âmbito de processos judiciais e outras

sanções pecuniárias fixadas em decisões administrativas, sentenças ou acórdãos relativos a

contraordenações ou multas (artigo 1.º). Assim, passa a competir à Autoridade Tributária e Aduaneira a

promoção dessas cobranças coercivas, nos termos do Código de Procedimento e de Processo Tributário

(artigo 3.º).

Invoca o Governo como fundamento da proposta que as custas processuais, com especial relevância para

a taxa de justiça, assumem a natureza de exigência tributária, de génese sinalagmática. Partindo desta

caracterização, o Governo refere ser “pacífica e corrente a utilização do processo de execução fiscal para a

cobrança de custas judiciais no âmbito da jurisdição administrativa e fiscal”, âmbito no qual se registará um

«balanço francamente positivo da utilização do processo de execução fiscal para a cobrança de custas

judiciais”.