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II SÉRIE-A — NÚMERO 30

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Ora, na exposição de motivos o Governo não refere quaisquer pareceres ou consultas, nem junta qualquer

documento que o demonstre.

O Governo junta à sua iniciativa a ficha de avaliação prévia de impacto de género.

A proposta de lei deu entrada em 4 de outubro do corrente ano, foi admitida a 16 do mesmo mês, tendo

baixado nesta mesma data, na generalidade, por despacho de S. Ex.ª o Presidente da Assembleia da

República, à Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias (1.ª). Foi anunciada a 17

de setembro.

• Verificação do cumprimento da lei formulário

A Lei n.º 74/98, de 11 de novembro, alterada e republicada pela Lei n.º 43/2014, de 11 de julho, designada

por “lei formulário”, contém um conjunto de normas sobre a publicação, identificação e formulário dos diplomas

que são relevantes em caso de aprovação da presente iniciativa e que, por isso, deverão ser tidas em conta

no decurso do processo da especialidade na Comissão.

Nos termos do artigo 6.º da lei formulário, segundo os“diplomas que alterem outros devem indicar o

número de ordem da alteração introduzida e, caso tenha havido alterações anteriores, identificar aqueles

diplomas que procederam a essas alterações, ainda que incidam sobre outras normas”. Verifica-se, no

entanto, que as leis que têm vindo a alterar Códigos, estas não têm identificado no título o número da

alteração, por razões de segurança jurídica, dado o elevado número de alterações que lhes foram

introduzidas, pelo que parece igualmente não dever ser feita essa referência no caso presente.

De todo o modo, a iniciativa cumpre aquela disposição legal, indicando, no n.º 2 do seu artigo 1.º que

procede:

 À trigésima segunda alteração ao Código de Procedimento e de Processo Tributário, aprovado pelo

Decreto-Lei n.º 433/99, de 26 de outubro, na sua redação atual;

 À décima quinta alteração ao Regulamento das Custas Processuais, aprovado pelo Decreto-Lei n.º

34/2008, de 26 de fevereiro, na sua redação atual;

 À trigésima sexta alteração ao Código do Processo Penal, aprovado Decreto-Lei n.º 78/87, de 17 de

fevereiro, na sua redação atual.

Não obstante o cumprimento daquela norma, verificou-se, após consulta ao Diário da República Eletrónico,

que efetivamente, em caso de aprovação, a presente iniciativa procederá:

 À trigésima segunda alteração ao Código de Procedimento e de Processo Tributário, aprovado pelo

Decreto-Lei n.º 433/99, de 26 de outubro, na sua redação atual;

 À décima primeira alteração ao Regulamento das Custas Processuais, aprovado pelo Decreto-Lei n.º

34/2008, de 26 de fevereiro, na sua redação atual;

 À trigésima primeira ao Código do Processo Penal, aprovado Decreto-Lei n.º 78/87, de 17 de fevereiro,

na sua redação atual.

A presente iniciativa apresenta um título que traduz sinteticamente o seu objeto, observando o disposto no

n.º 2 do artigo 7.º da lei formulário, embora, em caso de aprovação, possa ser objeto de aperfeiçoamento, em

sede de apreciação na especialidade ou em redação final. Sugere-se que seja considerada a possibilidade de

se iniciar o título com um substantivo19, como recomendam as regras de legística formal, e que se formule o

título de forma que haja identidade entre este e o objeto da iniciativa:

“Aplicação do processo de execução fiscal à cobrança coerciva das custas, multas, coimas e outras

quantias cobradas em processo judicial e outras sanções pecuniárias fixadas em decisões

administrativas, sentenças ou acórdãos relativos a contraordenações ou multas.”

18 Conforme resultou da aprovação do Projeto de Lei n.º 893/XII — Altera o modelo de cobrança regular e coerciva de taxas moderadoras, procedendo à 5.ª alteração ao Decreto-Lei n.º 113/2011, de 29 de novembro. 19 Duarte, David et al (2002), Legística. Coimbra, Almedina, pág. 200.