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6 DE DEZEMBRO DE 2018

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mecanismos existentes para os fins da prevenção criminal e de proteção de pessoas e bens, reduzindo os

riscos que podem ocorrer nesta tipologia de estabelecimentos”.

Das principais alterações propostas destacam-se as seguintes:

— A obrigatoriedade da existência de um mecanismo de controlo de lotação em estabelecimentos com

lotação igual ou superior a 200 lugares; (v. artigo 4.º, n.º 1, alínea e), e n.º 2)

— De acordo com a avaliação de risco, a possibilidade de reforço de medidas de segurança em

estabelecimentos com lotação igual ou superior a 100 lugares, mas inferiores a 200, que se encontrem em

funcionamento entre as 2 e as 7 horas, quando se trate de estabelecimentos de restauração, ou entre as 24 e

as 7 horas, quando se trate de estabelecimentos de bebidas; (v. artigo 4.º, n.º 3 e n.º 6)

— A obrigatoriedade da existência de um responsável pela segurança, habilitado com formação específica

de diretor de segurança para estabelecimentos com lotação igual ou superior a 400 lugares; (v. artigo 4.º, n.º

4)

— Regulação dos requisitos dos sistemas de videovigilância; (v. artigo 5.º-A)

— Regulação exaustiva dos deveres do responsável pela segurança do estabelecimento, dos deveres dos

proprietários e das entidades de segurança privada; (v. artigos 7.º-A; 8.º; 8.º-A)

— Alargamento do âmbito da aplicação das contraordenações graves e aumento do montante das coimas

a aplicar às pessoas singulares; (v. artigo 9.º)

— Inclusão nas sanções acessórias do impedimento do exercício da função de responsável pela segurança

por período não superior a dois anos; (v. artigo 10.º)

— Especificação das circunstâncias conducentes à aplicação de medida cautelar de encerramento

provisório; (v. artigo 12.º, n.º 1)

— Previsão da aplicação de medidas de polícia pelo membro do Governo responsável pela área da

administração interna, designadamente o encerramento de salas de dança e estabelecimentos de bebidas,

bem como a de redução do seu horário de funcionamento, quando esse funcionamento se revele suscetível de

violar a ordem, a segurança ou a tranquilidade públicas; (v. artigo 12.º-A)

— A consagração da natureza solidária da responsabilidade das empresas de segurança privada

contratadas e dos donos dos estabelecimentos.

O Governo juntou os pareceres das seguintes entidades: Associação das Empresas de Segurança Privada

(AESP); Associação da Hotelaria, Restauração e Similares (AHRESP); Associação dos Diretores de

Segurança de Portugal (ADSP); Associação Nacional de Empresas de Segurança (ANES); Associação

Portuguesa de Centros Comerciais (APCC); Associação Portuguesa de Segurança (APS); Guarda Nacional

Republicana (GNR); Polícia de Segurança Pública (PSP); Sindicato dos Trabalhadores de Serviços de

Portaria, Vigilância, Limpeza, Domésticas e Atividades Diversas (STAD); Sindicato dos Trabalhadores e

Técnicos de Serviços, Comércio, Restauração e Turismo (SITESE); Inspeção-geral da Administração Interna

(IGAI).

I. c) Enquadramento legal e antecedentes

O Decreto-Lei n.º 231/98, de 22 de julho, regulador do exercício da atividade de segurança privada, veio

estabelecer no n.º 2 do artigo 5.º que “os estabelecimentos de restauração e de bebidas nomeadamente os

recintos de diversão, bares, discotecas, boîtes, que disponham de salas ou de espaços destinados a dança,

podem ser obrigados, nos termos e condições a fixar por portaria conjunta dos Ministros da Administração

Interna e da Economia, a dispor de um sistema de segurança privada que inclua meios eletrónicos para

vigilância e controlo da entrada, saída e permanência de pessoas, bem como para a prevenção da entrada de

armas, substâncias, engenhos e objetos de uso e porte legalmente proibidos, no espaço físico onde é exercida

a atividade”.

Três anos depois foi o Decreto-Lei n.º 263/2001, de 28 de setembro, que veio estabelecer as “condições

objetivas em que os estabelecimentos de restauração e bebidas são obrigados a dispor de um sistema de

segurança privada, bem como os meios, humanos e técnicos, considerados indispensáveis ao normal

funcionamento desses meios de segurança”. Este diploma, para além de fixar os requisitos mínimos que

devem revestir os sistemas de segurança privada daqueles estabelecimentos, veio estabelecer,