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6 DE DEZEMBRO DE 2018

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sistema de segurança a adotar no espaço físico correspondente aos estabelecimentos de restauração e de

bebidas com as caraterísticas acima referidas.

Embora a Lei n.º 34/2013 ainda não tenha sofrido modificações legislativas, o Acórdão do Tribunal

Constitucional n.º 376/2018, publicado no Diário da República, n.º 180, 1.ª Série, de 18 de setembro de 2018,

veio declarar a inconstitucionalidade, com força obrigatória geral, da norma constante da alínea d) do n.º 1 do

seu artigo 22.º e, quanto à remissão para a mesma feita, das normas constantes dos n.os 2, 3 e 4 do mesmo

artigo.

Encontramos no Decreto-Lei n.º 135/2014 remissões para a Lei n.º 34/2013 nos seus artigos 1.º, 5.º e 7.º,

sendo que a do artigo 1.º diz respeito precisamente à norma do regime geral – o n.º 1 do artigo 9.º da Lei n.º

34/2013 — que habilita à determinação do regime particular através de lei própria. Esse regime geral, como

decorre do articulado do Decreto-Lei n.º 135/2014, desempenha uma função supletiva.

As medidas de segurança fixadas no Decreto-Lei n.º 135/2014 têm caráter obrigatório, consistindo, de

acordo com o seu artigo 4.º, nas seguintes:

a) Sistema de videovigilância com captação e gravação de imagens, nos termos do artigo 5.º;

b) Equipamento de deteção de armas, objetos, engenhos ou substâncias de uso e porte legalmente

proibido ou que ponham em causa a segurança de pessoas e bens (apenas para estabelecimentos com

lotação igual ou superior a 200 lugares), nos termos do artigo 6.º;

c) Serviço de vigilância com recurso a segurança privado com a especialidade de segurança-porteiro

(apenas para estabelecimentos com lotação igual ou superior a 200 lugares), nos termos do artigo 7.º.

As duas primeiras são as que mais oferecem suscetibilidade de colisão com a reserva da vida privada e os

dados pessoais, justificando-se, por isso, que no sistema de videovigilância imposto no artigo seguinte o

legislador se haja rodeado de algumas cautelas e aludido expressamente à proteção dos direitos e interesses

das pessoas constitucional e legalmente protegidos, com remissão expressa para o regime previsto na Lei n.º

67/98, de 26 de outubro [Lei da Protecção de Dados Pessoais (transpõe para a ordem jurídica portuguesa a

Directiva 95/46/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de outubro de 1995, relativa à protecção

das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento dos dados pessoais e à livre circulação desses

dados)]6. Trata-se, aliás, de uma remissão não indispensável face ao disposto na alínea a) do n.º 3 e no n.º 4

do artigo 4.º da Lei n.º 67/98, respetivamente mandando aplicar os seus dispositivos ao tratamento de dados

pessoais efetuado «no âmbito das atividades de estabelecimento do responsável do tratamento situado em

território português» e determinando que se aplica «à videovigilância e outras formas de captação, tratamento

e difusão de sons e imagens que permitam identificar pessoas sempre que o responsável pelo tratamento

esteja domiciliado ou sediado em Portugal ou utilize um fornecedor de acesso a redes informáticas e

telemáticas estabelecido em território português».

Nos termos do n.º 1 do artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 135/2014, o sistema de videovigilância «deve permitir a

identificação de pessoas nos locais de entrada e saída das instalações e adicionalmente, nos casos em que a

respetiva lotação for superior a 200 lugares, o controlo de toda a área destinada a clientes, exceto instalações

sanitárias, com o objetivo de proteger pessoas e bens, desde que sejam ressalvados os direitos e os

interesses constitucionalmente protegidos, com observância do disposto na Lei n.º 67/98, de 26 de outubro,

designadamente em matéria de direito de acesso, informação, oposição de titulares e regime sancionatório».

As noções de «dados pessoais»7, «tratamento de dados pessoais» («tratamento»)8, «ficheiro de dados

pessoais» («ficheiro»)9 e «responsável pelo tratamento»10 constantes do artigo 3.º da Lei n.º 67/98,

6 Diploma consolidado retirado do DRE. 7 «qualquer informação, de qualquer natureza e independentemente do respectivo suporte, incluindo som e imagem, relativa a uma pessoa singular identificada ou identificável («titular dos dados»); é considerada identificável a pessoa que possa ser identificada directa ou indirectamente, designadamente por referência a um número de identificação ou a um ou mais elementos específicos da sua identidade física, fisiológica, psíquica, económica, cultural ou socia». 8 «qualquer operação ou conjunto de operações sobre dados pessoais, efectuadas com ou sem meios automatizados, tais como a recolha, o registo, a organização, a conservação, a adaptação ou alteração, a recuperação, a consulta, a utilização, a comunicação por transmissão, por difusão ou por qualquer outra forma de colocação à disposição, com comparação ou interconexão, bem como o bloqueio, apagamento ou destruição». 9 «qualquer conjunto estruturado de dados pessoais, acessível segundo critérios determinados, quer seja centralizado, descentralizado ou repartido de modo funcional ou geográfico». 10 «a pessoa singular ou colectiva, a autoridade pública, o serviço ou qualquer outro organismo que, individualmente ou em conjunto com outrem, determine as finalidades e os meios de tratamento dos dados pessoais; sempre que as finalidades e os meios do tratamento