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II SÉRIE-A — NÚMERO 30

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combinadas com o princípio, consagrado no seu artigo 2.º, de que «o tratamento de dados pessoais deve

processar-se de forma transparente e no estrito respeito pela reserva da vida privada, bem como pelos

direitos, liberdades e garantias fundamentais», revelam-se essenciais para entender as restrições à captação

e gravação de imagem em que o sistema de videovigilância consiste previstas nos n.os 2, 3 e 7 do artigo 5.º do

Decreto-Lei n.º 135/2014, assim como para explicar a obrigação de afixação, em local visível, do aviso da

existência do sistema de videovigilância a que alude o n.º 5 do mesmo artigo 5.º e do aviso relativo ao

equipamento de deteção de armas e objetos perigosos imposto pelo n.º 2 do artigo 6.º do mesmo diploma

legal.

No n.º 2 do artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 135/2014 prevê-se que as imagens gravadas sejam destruídas

passados 30 dias a contar da respetiva captação.

No n.º 3 do artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 135/2014 proíbe-se a cessão ou cópia das gravações obtidas, que

só podem ser utilizadas nos termos da legislação processual penal, vertida, naturalmente, no Código do

Processo Penal11, cujo artigo 147.º dispõe, sob a epígrafe «Reconhecimento de pessoas», o seguinte:

«1 — Quando houver necessidade de proceder ao reconhecimento de qualquer pessoa, solicita-se à

pessoa que deva fazer a identificação que a descreva, com indicação de todos os pormenores de que se

recorda. Em seguida, é-lhe perguntado se já a tinha visto antes e em que condições. Por último, é interrogada

sobre outras circunstâncias que possam influir na credibilidade da identificação.

2 — Se a identificação não for cabal, afasta-se quem dever proceder a ela e chamam-se pelo menos duas

pessoas que apresentem as maiores semelhanças possíveis, inclusive de vestuário, com a pessoa a

identificar. Esta última é colocada ao lado delas, devendo, se possível, apresentar-se nas mesmas condições

em que poderia ter sido vista pela pessoa que procede ao reconhecimento. Esta é então chamada e

perguntada sobre se reconhece algum dos presentes e, em caso afirmativo, qual.

3 — Se houver razão para crer que a pessoa chamada a fazer a identificação pode ser intimidada ou

perturbada pela efectivação do reconhecimento e este não tiver lugar em audiência, deve o mesmo efectuar-

se, se possível, sem que aquela pessoa seja vista pelo identificando.

4 — As pessoas que intervierem no processo de reconhecimento previsto no n.º 2 são, se nisso

consentirem, fotografadas, sendo as fotografias juntas ao auto.

5 — O reconhecimento por fotografia, filme ou gravação realizado no âmbito da investigação criminal só

pode valer como meio de prova quando for seguido de reconhecimento efectuado nos termos do n.º 2.

6 — As fotografias, filmes ou gravações que se refiram apenas a pessoas que não tiverem sido

reconhecidas podem ser juntas ao auto, mediante o respectivo consentimento.

7 — O reconhecimento que não obedecer ao disposto neste artigo não tem valor como meio de prova, seja

qual for a fase do processo em que ocorrer.»

Nos termos do n.º 7 do artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 135/2014, as gravações não podem conter som, salvo

prévia autorização pela Comissão Nacional de Proteção de Dados12, «nos termos legalmente aplicáveis», que

são basicamente os termos da Lei n.º 67/98. O n.º 1 do artigo 23.º da Lei n.º 67/98 contém o leque de

competências da Comissão Nacional de Proteção de Dados, sendo que a sua alínea q) inclui o exercício de

quaisquer competências legalmente previstas para além das que se encontram enunciadas nas alíneas

anteriores. É o caso do poder previsto no n.º 7 do mencionado artigo 5.º, a exercer se verificados os requisitos

legais necessários e em função da finalidade, normalmente de prevenção ou investigação criminal, a atingir

com a captação de som.

Tenha-se ainda em conta, quanto ao sistema de videovigilância, que os requisitos técnicos a observar são

os «fixados para os meios de vigilância eletrónica de segurança privada, previstos na Lei n.º 34/2013, de 16 de

maio, e na respetiva regulamentação» (n.º 6 do artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 135/2014).

Quanto às infrações às regras previstas no Decreto-Lei n.º 135/2014, cabe sublinhar que a não adoção do

sistema de videovigilância previsto na alínea a) do n.º 1 do artigo 4.º e no artigo 5.º, ou a sua não

sejam determinados por disposições legislativas ou regulamentares, o responsável pelo tratamento deve ser indicado na lei de organização e funcionamento ou no estatuto da entidade legal ou estatutariamente competente para tratar os dados pessoais em causa». 11 Diploma consolidado retirado do DRE. 12 Cuja organização e funcionamento é regulada pela Lei n.º 43/2004, de 18 de agosto («Lei de organização e funcionamento da Comissão Nacional de Protecção de Dados»), alterada pela Lei n.º 55-A/2010, de 31 de dezembro.