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II SÉRIE-A — NÚMERO 30

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O Governo entende ainda que, “verificando-se que o sistema de segurança obrigatório para os

estabelecimentos de restauração ou de bebidas com espaço de dança ou onde habitualmente se dance

contempla a existência de um serviço de vigilância com um segurança-porteiro no controlo de permanência

nos estabelecimentos com lotação superior a 400 lugares, a que acresce um segurança-porteiro por cada 250

lugares nos estabelecimentos com lotação igual ou superior a 1000 lugares”, o rácio estabelecido para o

número de seguranças privados, com a especialidade de segurança porteiro, face à lotação do

estabelecimento, “é manifestamente insuficiente, pelo que urge adequar o número de seguranças-porteiros

previstos para estabelecimentos com lotação superior a 400 lugares”.

Entende ainda o Governo ser necessária a “articulação entre a segurança pública e a segurança privada,

criar mecanismos que permitam o acesso, em tempo real, às imagens visualizadas pelos sistemas de

videovigilância instalados nestes estabelecimentos, de forma a reforçar os mecanismos existentes para os fins

da prevenção criminal e de proteção de pessoas e bens, reduzindo os riscos que podem ocorrer nesta

tipologia de estabelecimentos”.

Nesse sentido propõe a alteração dos artigos 2.º a 12.º do Decreto-Lei n.º 135/2014, de 8 de setembro.

Para melhor compreensão das alterações propostas, apresenta-se o anexo quadro comparativo (Anexo I).

A presente proposta de lei propõe ainda o aditamento ao Decreto-Lei n.º 135/2014, de 8 de setembro, dos

artigos 5.º-A (Requisitos dos sistemas de videovigilância), 7.º-A (Responsável pela segurança), 7.º-B

(Autorização do responsável de segurança), 8.º-A (Deveres das entidades de segurança privada) e 12.º-A

(Medidas de polícia).

A iniciativa contém uma proposta de norma transitória nos seguintes termos: «1 — Cessam, com efeitos

imediatos, as ligações dos estabelecimentos abrangidos pelo Decreto-Lei n.º 135/2014, de 8 de agosto, a

centrais públicas de alarme das forças de segurança, estabelecidas ao abrigo do Decreto-Lei n.º 101/2008, de

16 de junho1, ou de anteriores regimes. 2 — Os estabelecimentos abrangidos pelo Decreto-Lei n.º 135/2014,

de 8 de agosto, dispõem de um prazo de três anos para promover a adaptação aos requisitos previstos nas

alíneas a) e d) do n.º 2 do artigo 5.º-A do Decreto-Lei n.º 135/2014, de 8 de agosto, com a redação dada pela

presente lei.»

Por fim, prevê a revogação do n.º 7 do artigo 5.º2 e o artigo 13.º3 do Decreto-Lei n.º 135/2014, de 8 de

setembro.

• Enquadramento jurídico nacional

O diploma que a iniciativa em causa pretende alterar aplica o artigo 9.º da Lei n.º 34/2013, de 16 de maio,

com a epígrafe “Espetáculos e divertimentos públicos e locais de diversão”4.

O regime jurídico particular dos sistemas de segurança privada dos estabelecimentos de restauração e de

bebidas que disponham de salas ou de espaços destinados a dança ou onde habitualmente se dance está

previsto no Decreto-Lei n.º 135/2014, de 8 de setembro, o qual se enquadra no regime geral do exercício da

atividade de segurança privada constante da Lei n.º 34/2013, de 16 de maio [Estabelece o regime do exercício

da atividade de segurança privada e procede à primeira alteração à Lei n.º 49/2008, de 27 de agosto (Lei de

Organização da Investigação Criminal)5], cujo n.º 1 do artigo 9.º remete para legislação própria a definição do

1 Estabelece o regime jurídico dos sistemas de segurança privada dos estabelecimentos de restauração ou de bebidas e revoga o Decreto-Lei n.º 263/2001, de 28 de Setembro. 2 Artigo 5.º (Sistema de videovigilância) (…) 7 — É proibida a gravação de som pelos sistemas referidos no presente artigo, salvo se previamente autorizada pela Comissão Nacional de Proteção de Dados, nos termos legalmente aplicáveis. 3Artigo 13.º (Norma transitória) 1 — O prazo de implementação da medida de segurança prevista na alínea a) do n.º 1 do artigo 4.º é de seis meses após a entrada em vigor do presente diploma, para os estabelecimentos com lotação superior a 100 lugares, e de um ano, nos restantes casos. 2 — As restantes medidas de segurança devem ser adotadas no prazo máximo de 60 dias após a entrada em vigor do presente diploma. 3 — Sem prejuízo do disposto nos números anteriores, as medidas de segurança previstas no presente diploma devem ser implementadas até à cessação dos contratos de ligações a centrais públicas de alarme celebrados ao abrigo da alínea a) do n.º 1 do artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 101/2008, de 16 de junho, alterado pelo Decreto-Lei n.º 114/2011, de 30 de novembro, e atualmente em vigor. 4 — Os avisos já colocados ao abrigo do Decreto-Lei n.º 101/2008, de 16 de junho, alterado pelo Decreto-Lei n.º 114/2011, de 30 de novembro, são equiparados, para todos os efeitos, àqueles a que se referem o n.º 4 do artigo 3.º e o n.º 2 do artigo 4.º durante o prazo de um ano a contar da entrada em vigor do presente diploma.4 “Os estabelecimentos de restauração e de bebidas que disponham de salas ou de espaços destinados a dança ou onde habitualmente se dance são obrigados a dispor de um sistema de segurança no espaço físico onde é exercida a atividade, nos termos e condições fixados em legislação própria. (n.º 1)” 5 Diploma consolidado retirado do Diário da República Eletrónico (DRE).