O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

II SÉRIE-A — NÚMERO 30

158

PROPOSTA DE LEI N.º 151/XIII/4.ª

(ALTERA AS MEDIDAS DE SEGURANÇA OBRIGATÓRIAS EM ESTABELECIMENTOS DE

RESTAURAÇÃO OU DE BEBIDAS QUE DISPONHAM DE ESPAÇOS OU SALAS DESTINADOS A DANÇA)

Parecer da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias e nota técnica

elaborada pelos serviços de apoio

Parecer

PARTE I – CONSIDERANDOS

I. a) Nota introdutória

O Governo tomou a iniciativa de apresentar à Assembleia da República, em 4 de outubro de 2018, a

Proposta de lei n.º 151/XIII/4.ª — “Altera as medidas de segurança obrigatórias em estabelecimentos de

restauração ou de bebidas que disponham de espaços ou salas destinados a dança”.

Esta apresentação foi efetuada nos termos do disposto no n.º 1 do artigo 167.º, na alínea d) do n.º 1 do

artigo 197.º da Constituição da República Portuguesa (CRP) e, igualmente, no artigo 118.º do Regimento da

Assembleia da República (RAR), reunindo os requisitos formais previstos no artigo 124.º desse mesmo

Regimento.

Por despacho de Sua Excelência o Presidente da Assembleia da República, de 16 de outubro de 2018, a

iniciativa vertente baixou à Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias.

Em 24 de outubro p.p. foram solicitados pareceres ao Conselho Superior do Ministério Público e à Ordem

dos Advogados, que se aguardam. Foram remetidos à Comissão os pareceres do Conselho Superior da

Magistratura (recebido em 8/11/2018) e da Comissão Nacional de Proteção de Dados — CNPD (recebido em

13/11/2018).

I. b) Objeto, conteúdo e motivação da iniciativa

A presente proposta de lei procede à primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 135/2014, de 8 de setembro,

que estabelece o regime jurídico dos sistemas de segurança privada dos estabelecimentos de restauração ou

de bebidas que disponham de espaços ou salas destinados a dança ou onde habitualmente se dance,

incluindo os integrados em empreendimentos turísticos, se acessíveis ao público em geral.

O diploma que ora se pretende alterar veio elencar um conjunto de medidas de segurança cuja adoção é

obrigatória, com o fim de proporcionar um ambiente seguro, contribuindo para a segurança e tranquilidade

pública, não só do próprio estabelecimento, mas também dos espaços públicos onde estes se encontram

instalados.

De acordo com o Governo, a presente proposta de alteração surge na sequência do processo de avaliação

da adequabilidade das medidas previstas naquele diploma, decorridos que são três anos da sua entrada em

vigor, e “considerando a experiência colhida neste período de aplicação das mesmas e os riscos associados a

esta tipologia de estabelecimento, conclui-se pela necessidade de reforço de medidas de segurança a adotar

no interior dos estabelecimentos”.

Considera o Governo, entre outras, que “o rácio estabelecido para o número de seguranças privados, com

a especialidade de segurança porteiro, face à lotação do estabelecimento, é manifestamente insuficiente, pelo

que urge adequar o número de seguranças-porteiros previstos para estabelecimentos com lotação superior a

400 lugares”.

Decorrente da necessária articulação entre a segurança pública e a segurança privada, acresce ainda nas

alterações propostas a criação de “mecanismos que permitam o acesso, em tempo real, às imagens

visualizadas pelos sistemas de videovigilância instalados nestes estabelecimentos, de forma a reforçar os