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II SÉRIE-A — NÚMERO 30

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 Petição n.º 160/XI/2.ª – Solicitam que a Assembleia da República altere a lei que aprovou o regime

jurídico do exercício da actividade de segurança privada no sentido de facilitar ao pessoal de vigilância o

acesso a meios de defesa;

 Petição n.º 572/X/4.ª — Violação reiterada dos Direitos Laborais dos Trabalhadores Vigilantes da

Segurança Privada;

 Petição n.º 382/X e outras 149 petições de igual teor — Solicita a intervenção do Senhor Presidente da

Assembleia da República para que a carreira de vigilante seja reconhecida como «Carreira Profissional de

Agente de Segurança Privada Aeroportuária».

III. Apreciação dos requisitos formais

• Conformidade com os requisitos constitucionais, regimentais e formais

A iniciativa em apreço é apresentada pelo Governo, no âmbito do seu poder de iniciativa e da sua

competência política, em conformidade com o disposto no n.º 1 do artigo 167.º e na alínea d) do n.º 1 do artigo

197.º da Constituição e no artigo 118.º do Regimento da Assembleia da República (RAR).

Tomando a forma de proposta de lei, nos termos do n.º 1 do artigo 119.º do RAR, encontra-se redigida sob

a forma de artigos, tem uma designação que traduz sinteticamente o seu objeto principal, é precedida de uma

breve exposição de motivos e observa os requisitos formais relativos às propostas de lei, mostrando-se

conforme com o disposto nos n.os 1 e 2 do artigo 124.º do RAR.

Define concretamente o sentido das modificações a introduzir na ordem jurídica, respeitando, assim, os

limites à admissão da iniciativa, previstos no n.º 1 do artigo 120.º do RAR.

Menciona que foi aprovada em Conselho de Ministros em 9 de agosto de 2018 e, para efeitos do n.º 2 do

artigo 123.º do Regimento, vem subscrita pelo Primeiro-Ministro, pelo Ministro da Administração Interna e pelo

Secretário de Estado dos Assuntos Parlamentares e é apresentada nos termos da alínea d) do n.º 1 do artigo

197.º da Constituição.

O n.º 3 do artigo 124.º do Regimento estabelece que as propostas de lei devem ser acompanhadas dos

estudos, documentos e pareceres que as tenham fundamentado. O Decreto-Lei n.º 274/2009, de 2 de outubro,

que regula o procedimento de consulta de entidades, públicas e privadas, realizado pelo Governo, dispõe, no

artigo 2.º, que «a obrigação de consulta formal pelo Governo de entidades, públicas ou privadas, no decurso

do procedimento legislativo, pode ser cumprida mediante consulta directa ou consulta pública». E no n.º 1 do

artigo 6.º que os atos e diplomas aprovados pelo Governo cujos projetos tenham sido objeto de consulta direta

contêm, na parte final do respetivo preâmbulo ou da exposição de motivos, referência às entidades

consultadas e ao carácter obrigatório ou facultativo das mesmas.

Na Exposição de Motivos da iniciativa em análise é referido que foi ouvido o Conselho de Segurança

Privada, para o qual foram convidados como membros não permanentes a Secretária-Geral do Sistema de

Segurança Interna, o Banco de Portugal, a Imprensa Nacional Casa da Moeda, a Associação Portuguesa de

Bancos, a Associação da Hotelaria, Restauração e Similares de Portugal, a Associação Portuguesa de

Centros Comerciais, a Associação Portuguesa de Segurança e a Associação de Diretores de Segurança de

Portugal, contudo, não foi junto parecer desta entidade. Verifica-se que foi objeto de consulta simultânea a

Proposta de Lei n.º 150/XIII/4.ª (Gov) «Altera o regime do exercício da atividade de segurança privada e da

autoproteção» sendo os pareceres enviados sobretudo relativos a esta última iniciativa.

O Governo juntou à sua iniciativa a ficha de avaliação prévia de impacto de género.

A proposta de lei deu entrada em 4 de outubro do corrente ano, foi admitida a 16 do mesmo mês, tendo

baixado nesta mesma data, na generalidade, por despacho de S. Ex.ª o Presidente da Assembleia da

República, à Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias (1.ª).

• Verificação do cumprimento da lei formulário

A Lei n.º 74/98, de 11 de novembro, alterada e republicada pela Lei n.º 43/2014, de 11 de julho, designada

por “lei formulário”, contém um conjunto de normas sobre a publicação, identificação e formulário dos diplomas