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II SÉRIE-A — NÚMERO 30

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De acordo com a exposição de motivos, entre as razões que estiveram na base da substituição da lei de

92, destacam-se as diversas obrigações comunitárias que impunham regulamentação na área, bem como os

diversos avanços tecnológicos, que condicionam os serviços de segurança, entendidos de forma global e

integrada e que requeriam uma resposta do legislador.

Esta nova lei atribuiu mais competências às comunidades autónomas, reconhecendo-lhes,

estatutariamente, competências sobre a atividade, prevendo princípios de coordenação e cooperação entre

elas.

Na comunidade da Catalunha, foi aprovado o Decret 112/2010, de 31 de agosto22, que aprovou o

regulamento de espetáculos públicos e atividades recreativas. De acordo com o artigo 2, este regulamento

aplica-se a todas as apresentações públicas, atividades recreativas, estabelecimentos e espaços públicos

abertos ao público conforme previstos no Anexo I do referido diploma. O parágrafo III do Anexo I refere locais

com atmosfera musical, com a possibilidade de oferecer música ao vivo, realizar espetáculos musicais, com ou

sem a possibilidade de dançar, e com um serviço complementar de comida ou bebida. Inclui-se ainda no

âmbito de aplicação deste regulamento os salões de festas, salas de concertos, discotecas jovens, karaokes

ou bares com atividade musical.

Várias são as imposições, ao nível da segurança, que estes espaços devem cumprir. Por exemplo, se o

espaço tiver uma capacidade autorizada para mais de 150 pessoas, é necessária a existência de um relatório

de segurança no qual conste os riscos para quem o frequenta, um resumo dos protocolos de intervenção ou

informação sobre o sistema de comunicações rápidas com as autoridades policiais23. Adicionalmente, o

regulamento prevê, no seu artigo 43, a existência de segurança privada, incluindo um encarregado de

segurança, sempre que a capacidade autorizada exceda 501 pessoas e dois seguranças quando a

capacidade exceda 1001 pessoas.

Na comunidade de Madrid, foi aprovada a Ley 17/1997, de 4 de julio24, sobre espetáculos públicos e

atividades recreativas, considerando-se como atividades recreativas, para efeitos de aplicação da mesma,

todas aquelas dirigidas ao público com a finalidade de espairecimento, ócio, recreio e diversão deste,

apresentando-se em Anexo o catálogo, sem carácter exaustivo, de atividades reguladas (artigo 1 e 4). O

diploma inclui, por exemplo, a forma de atribuição de licenças ou o regime sancionatório.

V. Consultas e contributos

Pareceres/contributos enviados pelo Governo ou solicitados ao mesmo

Como já foi mencionado, na Exposição de Motivos da iniciativa em análise é referido que foi ouvido o

Conselho de Segurança Privada, ainda que o resultado da consulta não tenha sido enviado. Poderá a

Comissão solicitar o envio do respetivo parecer, que parece relevante para a apreciação da iniciativa.

São, no entanto, enviados pareceres de diversas entidades que terão sido consultadas relativamente a esta

iniciativa e à Proposta de Lei n.º 150/XIII/4.ª (Gov) «Altera o regime do exercício da atividade de segurança

privada e da autoproteção», incidindo os pareceres maioritariamente sobre esta última: Pronunciam-se quanto

à proposta de lei sub judice a AHRESP, o Gabinete do General Comandante-Geral da GNR e o SITESE,

apresentando propostas em concreto quanto ao articulado. De igual forma o parecer do IGAI incide sobre esta

iniciativa, sendo que, aparentemente, as sugestões que apresenta terão sido acolhidas no articulado.

• Consultas obrigatórias e facultativas

Em 24 de outubro de 2018, a Comissão solicitou parecer escrito ao Conselho Superior da Magistratura, ao

Conselho Superior do Ministério Público, à Ordem dos Advogados e à Comissão Nacional de Proteção de

Dados.

21 Diploma consolidado retirado do portal oficial BOE.es. 22 Diploma consolidado retirado do portal oficial da Comunidade da Catalunha e que se mantém em vigor. 23 Artigo 42 do referido regulamento. 24 Diploma consolidado retirado do portal oficial BOE.es.