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II SÉRIE-A — NÚMERO 30

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Decreto-Lei n.º 135/2014, de 8 de setembro Proposta de Lei n.º 151/XIII

segurança para as entidades integradas no mesmo grupo económico. 6 — Para efeitos do disposto no n.º 3, efetuada a avaliação de risco, o responsável máximo da Força de Segurança territorialmente competente, com a faculdade de delegação, determina a notificação ao responsável do estabelecimento das medidas a adotar e o seu período de vigência. 7 — O titular ou o explorador do estabelecimento pode requerer ao membro do Governo responsável pela área da administração interna a dispensa de medidas de segurança previstas no presente artigo, tendo em conta as circunstâncias concretas do local a vigiar, nomeadamente a localização, o horário de funcionamento, o nível de risco, bem como as medidas de segurança existentes. 8 — O despacho referido no número anterior deve ser precedido de parecer prévio da Força de Segurança territorialmente competente, a emitir no prazo de 30 dias após a apresentação do pedido.

Artigo 5.º Sistema de videovigilância

1 — O sistema de videovigilância por câmaras de vídeo para captação e gravação de imagem nos estabelecimentos referidos nos n.os 1 e 2 do artigo 2.º, deve permitir a identificação de pessoas nos locais de entrada e saída das instalações e adicionalmente, nos casos em que a respetiva lotação for superior a 200 lugares, o controlo de toda a área destinada a clientes, exceto instalações sanitárias, com o objetivo de proteger pessoas e bens, desde que sejam ressalvados os direitos e os interesses constitucionalmente protegidos, com observância do disposto na Lei n.º 67/98, de 26 de outubro, designadamente em matéria de direito de acesso, informação, oposição de titulares e regime sancionatório. 2 — As gravações de imagem são obrigatórias desde a abertura até ao encerramento do estabelecimento, devendo ser conservadas pelo prazo de 30 dias contados desde a respetiva captação, findo o qual são destruídas. 3 — É proibida a cessão ou cópia das gravações obtidas de acordo com o presente diploma, só podendo ser utilizadas nos termos da legislação processual penal. 4 — Na entrada das instalações dos estabelecimentos referidos nos n.os 1 e 2 do artigo 2.º, é obrigatória a afixação, em local bem visível, de aviso da existência de sistema de videovigilância contendo informação sobre as seguintes matérias: a) A menção «Para sua proteção, este local é objeto de videovigilância»; b) A entidade de segurança privada autorizada a operar o sistema, pela menção do nome e alvará ou licença, se aplicável. 5 — Os avisos a que se refere o número anterior devem ser acompanhados de simbologia adequada, nos termos

Artigo 5.º Instalação de sistemas de videovigilância

1 — O sistema de videovigilância por câmaras de vídeo para captação e gravação de imagem nos estabelecimentos referidos nos n.os 1 e 2 do artigo 2.º deve cobrir todas as zonas de acesso ao estabelecimento, sejam ou não para uso dos clientes, nomeadamente as entradas e saídas, incluindo parques de estacionamento privativos, quando existam, e permitir a identificação de pessoas nos locais de entrada e saída das instalações. 2 — O sistema de videovigilância dos estabelecimentos referidos no número anterior deve ainda permitir o controlo de toda a área destinada a clientes, exceto instalações sanitárias. 3 — Na entrada das instalações dos estabelecimentos referidos nos n.os 1 e 2 do artigo 2.º é obrigatória a afixação, em local bem visível, de aviso da existência de sistema de videovigilância, contendo informação sobre as seguintes matérias: a) A menção «Para sua proteção, este local é objeto de videovigilância»; b) A entidade de segurança privada autorizada a operar o sistema, pela menção do nome e alvará ou licença, se aplicável. 4 — Os avisos a que se refere o número anterior devem ser acompanhados de simbologia adequada, nos termos previstos no regime jurídico da segurança privada. 5 — As forças de segurança, no âmbito do presente diploma, podem, para fins de prevenção criminal