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6 DE DEZEMBRO DE 2018

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Anexo II – QUADRO COMPARATIVO

Proposta de Lei n.º 151/XIII/4.ª «Altera as medidas de segurança obrigatórias em

estabelecimentos de restauração ou de bebidas que disponham de espaços ou salas destinados a dança»

Decreto-Lei n.º 135/2014, de 8 de setembro: Alteram-se os artigos 2.º a 12.º do Decreto-Lei n.º 135/2014,

de 8 de setembro; — São aditados os artigos 5.º-A, 7.º-A, 7.º-B, 8.º-A e 12.º-A

Decreto-Lei n.º 135/2014, de 8 de setembro «Estabelece o regime jurídico dos sistemas de

segurança privada dos estabelecimentos de restauração e de bebidas que disponham de salas

ou de espaços destinados a dança ou onde habitualmente se dance»

Artigo 1.º Objeto

A presente lei procede à primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 135/2014, de 8 de setembro, que estabelece o regime jurídico dos sistemas de segurança privada dos estabelecimentos de restauração ou de bebidas que disponham de espaços ou salas destinados a dança ou onde habitualmente se dance, incluindo os integrados em empreendimentos turísticos, se acessíveis ao público em geral.

Artigo 1.º Objeto

O presente diploma estabelece as medidas de segurança obrigatórias em estabelecimentos de restauração ou de bebidas que disponham de espaços ou salas destinados a dança, ou onde habitualmente se dance, incluindo os integrados em empreendimentos turísticos, se acessíveis ao público em geral, nos termos do artigo 9.º da Lei n.º 34/2013, de 16 de maio.

Artigo 2.º

Alteração ao Decreto-Lei n.º 135/2014, de 8 de setembro Os artigos 2.º a 12.º do Decreto-Lei n.º 135/2014, de 8 de setembro, passam a ter a seguinte redação:

Artigo 2.º

[…] 1 — (…). 2 — (…). 3 — (…): a) Os estabelecimentos de restauração que disponham de espaços ou salas destinados a dança, ou onde habitualmente se dance, se não se encontrarem em funcionamento, na totalidade ou em parte, no período compreendido entre as 2 e as 7 horas; b) Os estabelecimentos de bebidas que disponham de espaços ou salas destinados a dança, ou onde habitualmente se dance, se não se encontrarem em funcionamento na totalidade ou em parte, no período compreendido entre as 24 e as 7 horas. 4 — (…). 5 — (…).

Artigo 2.º Âmbito de aplicação

1 — As medidas de segurança previstas no presente diploma são aplicáveis aos estabelecimentos de restauração ou de bebidas que disponham de espaços ou salas destinados a dança, ou onde habitualmente se dance, incluindo os integrados em empreendimentos turísticos, se acessíveis ao público em geral. 2 — O disposto no presente diploma é igualmente aplicável a locais de prestação de serviços de restauração ou de bebidas com caráter não sedentário que disponham de espaços destinados a dança ou onde habitualmente se dance, cuja lotação seja igual ou superior a 100 lugares. 3 — Não estão abrangidos pelo presente diploma os seguintes estabelecimentos, se a respetiva lotação for inferior ou igual a 100 lugares: a) Os estabelecimentos de restauração que disponham de espaços ou salas destinados a dança, ou onde habitualmente se dance, se o respetivo horário de funcionamento não abranger, na totalidade ou em parte, o período compreendido entre as 2 e as 7 horas; b) Os estabelecimentos de bebidas que disponham de espaços ou salas destinados a dança, ou onde habitualmente se dance, se o respetivo horário de funcionamento não abranger, na totalidade ou em parte, o período compreendido entre as 24 e as 7 horas. 4 — Estão excluídos do âmbito de aplicação do presente diploma os estabelecimentos de restauração ou de bebidas cuja atividade se destine a eventos privados, nos casos em que o pagamento dos custos do evento seja suportado por uma única entidade. 5 — Não se consideram acessíveis ao público em