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II SÉRIE-A — NÚMERO 30

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Proposta de Lei n.º 151/XIII/4.ª «Altera as medidas de segurança obrigatórias em

estabelecimentos de restauração ou de bebidas que disponham de espaços ou salas destinados a dança»

Decreto-Lei n.º 135/2014, de 8 de setembro: Alteram-se os artigos 2.º a 12.º do Decreto-Lei n.º 135/2014,

de 8 de setembro; — São aditados os artigos 5.º-A, 7.º-A, 7.º-B, 8.º-A e 12.º-A

Decreto-Lei n.º 135/2014, de 8 de setembro «Estabelece o regime jurídico dos sistemas de

segurança privada dos estabelecimentos de restauração e de bebidas que disponham de salas

ou de espaços destinados a dança ou onde habitualmente se dance»

3 - (…).

equipamento de deteção de objetos perigosos ou de uso proibido», seguindo-se a referência ao presente diploma. 3 — A passagem pelo equipamento de deteção de objetos perigosos ou de uso proibido não é obrigatório para grávidas ou para pessoas que apresentem comprovativo de motivo médico atendível.

Artigo 7.º […]

1 - O serviço de vigilância a que se refere o artigo 4.º compreende, no mínimo: a) Um segurança-porteiro em cada controlo de acesso do público ao estabelecimento; b) Um segurança-porteiro no controlo de permanência, nos estabelecimentos com lotação igual ou superior a 200 lugares; c) Nos estabelecimentos com lotação superior ao estabelecido na alínea anterior, por cada 250 lugares, acresce um segurança-porteiro. 2 — O segurança-porteiro pode, no controlo de acesso ao

estabelecimento, efetuar revistas pessoais de prevenção e

segurança com o estrito objetivo de impedir a entrada de

armas, objetos, engenhos ou substâncias de uso e porte

legalmente proibido ou que ponham em causa a segurança de

pessoas e bens, devendo, para o efeito, recorrer ao uso de

raquetes de deteção de metais e de explosivos ou operar

outros equipamentos de revista não intrusivos com a mesma

finalidade.

3- (…).

Artigo 7.º Serviço de vigilância

1 — O serviço de vigilância a que se refere a alínea c) do n.º 1 do artigo 4.º é efetuado por segurança privado com a especialidade de segurança-porteiro, devendo compreender: a) Um segurança-porteiro no controlo de acesso ao estabelecimento; e b) Um segurança-porteiro no controlo de permanência nos estabelecimentos com lotação com mais de 400 lugares, a que acresce um segurança-porteiro por cada 250 lugares, nos estabelecimentos com lotação igual ou superior a 1000 lugares. 2 — O segurança-porteiro pode, no controlo de acesso ao estabelecimento, efetuar revistas pessoais de prevenção e segurança com o estrito objetivo de impedir a entrada de armas, objetos, engenhos ou substâncias de uso e porte legalmente proibido ou que ponham em causa a segurança de pessoas e bens, devendo, para o efeito, recorrer ao uso de raquetes de deteção de metais e de explosivos ou operar outros equipamentos de revista não intrusivos com a mesma finalidade, aplicando-se o disposto no artigo 19.º da Lei n.º 34/2013, de 16 de maio, relativamente a esta matéria. 3 — Não é considerado serviço de vigilância o mero controlo de títulos de ingresso ou de consumo mínimo, quando aplicável.

Artigo 7.º-A

Responsável pela segurança

1 — Ao responsável pela segurança do estabelecimento de

restauração ou bebidas com espaço de dança ou onde

habitualmente se dance compete a organização e gestão de

segurança do estabelecimento.

2 — O responsável pela segurança deve:

a) Zelar pelo cumprimento das normas de segurança relativas

ao funcionamento e atividade do estabelecimento;

b) Garantir que os funcionários e seguranças privados

estejam aptos a aplicar o plano de segurança do

estabelecimento;

c) Zelar que os sistemas de segurança obrigatórios estão

operacionais e em cumprimento das normas legais aplicáveis;