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II SÉRIE-A — NÚMERO 30

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Proposta de Lei n.º 151/XIII/4.ª «Altera as medidas de segurança obrigatórias em

estabelecimentos de restauração ou de bebidas que disponham de espaços ou salas destinados a dança»

Decreto-Lei n.º 135/2014, de 8 de setembro: Alteram-se os artigos 2.º a 12.º do Decreto-Lei n.º 135/2014,

de 8 de setembro; — São aditados os artigos 5.º-A, 7.º-A, 7.º-B, 8.º-A e 12.º-A

Decreto-Lei n.º 135/2014, de 8 de setembro «Estabelece o regime jurídico dos sistemas de

segurança privada dos estabelecimentos de restauração e de bebidas que disponham de salas

ou de espaços destinados a dança ou onde habitualmente se dance»

6 — (…).

geral os estabelecimentos integrados em empreendimentos turísticos em que seja permitido o acesso a hóspedes e respetivos convidados, quando acompanhados por aqueles. 6 — A capacidade ou lotação dos estabelecimentos é aferida nos termos previstos no regime jurídico aplicável ao acesso e exercício da atividade de prestação de serviços de restauração ou de bebidas e respetiva regulamentação.

Artigo 3.º […]

1 — […]. 2 — Não se consideram estabelecimentos de restauração ou de bebidas as cantinas, os refeitórios e os bares das entidades públicas, de empresas, de estabelecimentos de ensino, destinados a fornecer serviços de alimentação e de bebidas, exclusivamente ao respetivo pessoal, alunos, e seus acompanhantes, e que publicitem esse condicionamento.

Artigo 3.º Definições

1 — Para efeitos do disposto no presente diploma, entende-se por: a) «Atividade de restauração e bebidas não sedentária», a atividade de prestar, mediante remuneração, nomeadamente em unidades móveis, amovíveis ou em instalações fixas onde se realizem menos de 20 eventos anuais, com uma duração anual acumulada máxima de 30 dias, serviços de alimentação e bebidas; b) «Estabelecimento», a instalação, de caráter fixo e permanente, onde é exercida, exclusiva ou principalmente, de modo habitual e profissional, uma ou mais atividades económicas previstas no presente diploma; c) «Estabelecimento de bebidas», o estabelecimento destinado a prestar, mediante remuneração, serviços de bebidas e cafetaria no próprio estabelecimento ou fora dele; d) «Estabelecimento de restauração», o estabelecimento destinado a prestar, mediante remuneração, serviços de alimentação e bebidas no próprio estabelecimento ou fora dele; e) «Estabelecimento de restauração ou de bebidas que disponham de espaços destinados a dança ou onde habitualmente se dance», os espaços onde os clientes dancem de forma não ocasional, na generalidade dos dias em que o estabelecimento esteja aberto e em parte significativa do respetivo horário de funcionamento. 2 — Não se consideram estabelecimentos de restauração ou de bebidas as cantinas, os refeitórios e os bares das entidades públicas, de empresas, de estabelecimentos de ensino e de associações sem fins lucrativos, destinados a fornecer serviços de alimentação e de bebidas, exclusivamente ao respetivo pessoal, alunos e associados, e seus acompanhantes, e que publicitem este condicionamento, bem como as instalações fixas com secções acessórias de restauração ou de bebidas que sejam considerados recintos de espetáculo de natureza artística.