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6 DE DEZEMBRO DE 2018

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Proposta de Lei n.º 151/XIII/4.ª «Altera as medidas de segurança obrigatórias em

estabelecimentos de restauração ou de bebidas que disponham de espaços ou salas destinados a dança»

Decreto-Lei n.º 135/2014, de 8 de setembro: Alteram-se os artigos 2.º a 12.º do Decreto-Lei n.º 135/2014,

de 8 de setembro; — São aditados os artigos 5.º-A, 7.º-A, 7.º-B, 8.º-A e 12.º-A

Decreto-Lei n.º 135/2014, de 8 de setembro «Estabelece o regime jurídico dos sistemas de

segurança privada dos estabelecimentos de restauração e de bebidas que disponham de salas

ou de espaços destinados a dança ou onde habitualmente se dance»

Artigo 4.º […]

1 — (…): a) (…); b) (…); c) (…); d) Existência de um responsável pela segurança, habilitado com formação específica de diretor de segurança; e) Mecanismo de controlo de lotação. 2 — As medidas previstas nas alíneas b), c) e e) do número anterior apenas são obrigatórias para estabelecimentos com lotação igual ou superior a 200 lugares. 3 — A adoção das medidas previstas nas alíneas b) e c) do n.º 1 pode ser determinada aos estabelecimentos com lotação igual ou superior a 100 lugares, mas inferiores a 200, que se encontrem em funcionamento entre as 2 e as 7 horas, quando se trate de estabelecimentos de restauração, ou entre as 24 e as 7 horas, quando se trate de estabelecimentos de bebidas, sempre que a avaliação de risco o justifique.

4 — A medida prevista na alínea d) do n.º 1 é obrigatória apenas para os estabelecimentos com lotação igual ou superior a 400 lugares. 5 — É admitida a existência de um único responsável pela segurança para as entidades integradas no mesmo grupo económico. 6 — Para efeitos do disposto no n.º 3, efetuada a avaliação de risco, o responsável máximo da Força de Segurança territorialmente competente, com a faculdade de delegação, determina a notificação ao responsável do estabelecimento das medidas a adotar e o seu período de vigência. 7 — O titular ou o explorador do estabelecimento pode requerer ao membro do Governo responsável pela área da administração interna a dispensa de medidas de segurança previstas no presente artigo, tendo em conta as circunstâncias concretas do local a vigiar, nomeadamente a localização, o horário de funcionamento, o nível de risco, bem como as medidas de segurança existentes. 8 — O despacho referido no número anterior deve ser precedido de parecer prévio da Força de Segurança territorialmente competente, a emitir no prazo de 30 dias após a apresentação do pedido.

Artigo 4.º Medidas de segurança

1 — Sem prejuízo do disposto nos n.os 3, 4 e 5 do artigo 2.º, os estabelecimentos referidos nos n.os 1 e 2 do mesmo artigo são obrigados a dispor de um sistema de segurança no espaço físico onde é exercida a atividade que compreenda as seguintes medidas de segurança: a) Sistema de videovigilância com captação e gravação de imagens; b) Equipamento de deteção de armas, objetos, engenhos ou substâncias de uso e porte legalmente proibido ou que ponham em causa a segurança de pessoas e bens; c) Serviço de vigilância com recurso a segurança privado com a especialidade de segurança-porteiro. 2 — As medidas previstas nas alíneas b) e c) do número anterior são obrigatórias apenas para estabelecimentos com lotação igual ou superior a 200 lugares.