O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

II SÉRIE-A — NÚMERO 30

182

Proposta de Lei n.º 151/XIII/4.ª «Altera as medidas de segurança obrigatórias em

estabelecimentos de restauração ou de bebidas que disponham de espaços ou salas destinados a dança»

Decreto-Lei n.º 135/2014, de 8 de setembro: Alteram-se os artigos 2.º a 12.º do Decreto-Lei n.º 135/2014,

de 8 de setembro; — São aditados os artigos 5.º-A, 7.º-A, 7.º-B, 8.º-A e 12.º-A

Decreto-Lei n.º 135/2014, de 8 de setembro «Estabelece o regime jurídico dos sistemas de

segurança privada dos estabelecimentos de restauração e de bebidas que disponham de salas

ou de espaços destinados a dança ou onde habitualmente se dance»

Artigo 5.º Instalação de sistemas de videovigilância

1 — O sistema de videovigilância por câmaras de vídeo para captação e gravação de imagem nos estabelecimentos referidos nos n.os 1 e 2 do artigo 2.º deve cobrir todas as zonas de acesso ao estabelecimento, sejam ou não para uso dos clientes, nomeadamente as entradas e saídas, incluindo parques de estacionamento privativos, quando existam, e permitir a identificação de pessoas nos locais de entrada e saída das instalações. 2 — O sistema de videovigilância dos estabelecimentos referidos no número anterior deve ainda permitir o controlo de toda a área destinada a clientes, exceto instalações sanitárias. 3 — Na entrada das instalações dos estabelecimentos referidos nos n.os 1 e 2 do artigo 2.º é obrigatória a afixação, em local bem visível, de aviso da existência de sistema de videovigilância, contendo informação sobre as seguintes matérias: a) A menção «Para sua proteção, este local é objeto de videovigilância»; b) A entidade de segurança privada autorizada a operar o sistema, pela menção do nome e alvará ou licença, se aplicável. 4 — Os avisos a que se refere o número anterior devem ser acompanhados de simbologia adequada, nos termos previstos no regime jurídico da segurança privada. 5 — As forças de segurança, no âmbito do presente diploma, podem, para fins de prevenção criminal devidamente justificados e para a gestão de meios em caso de incidente, proceder ao visionamento, em tempo real, das imagens recolhidas pelos sistemas de videovigilância previstos nos n.os 1 e 2, nos respetivos centros de comando e controlo. 6 — Os requisitos técnicos para o visionamento previsto no número anterior são definidos por portaria do membro do Governo responsável pela área da administração interna.

Artigo 5.º Sistema de videovigilância

1 — O sistema de videovigilância por câmaras de vídeo para captação e gravação de imagem nos estabelecimentos referidos nos n.os 1 e 2 do artigo 2.º, deve permitir a identificação de pessoas nos locais de entrada e saída das instalações e adicionalmente, nos casos em que a respetiva lotação for superior a 200 lugares, o controlo de toda a área destinada a clientes, exceto instalações sanitárias, com o objetivo de proteger pessoas e bens, desde que sejam ressalvados os direitos e os interesses constitucionalmente protegidos, com observância do disposto na Lei n.º 67/98, de 26 de outubro, designadamente em matéria de direito de acesso, informação, oposição de titulares e regime sancionatório. 2 — As gravações de imagem são obrigatórias desde a abertura até ao encerramento do estabelecimento, devendo ser conservadas pelo prazo de 30 dias contados desde a respetiva captação, findo o qual são destruídas. 3 — É proibida a cessão ou cópia das gravações obtidas de acordo com o presente diploma, só podendo ser utilizadas nos termos da legislação processual penal. 4 — Na entrada das instalações dos estabelecimentos referidos nos n.os 1 e 2 do artigo 2.º, é obrigatória a afixação, em local bem visível, de aviso da existência de sistema de videovigilância contendo informação sobre as seguintes matérias: a) A menção «Para sua proteção, este local é objeto de videovigilância»; b) A entidade de segurança privada autorizada a operar o sistema, pela menção do nome e alvará ou licença, se aplicável. 5 — Os avisos a que se refere o número anterior devem ser acompanhados de simbologia adequada, nos termos previstos no n.º 6 do artigo 31.º da Lei n.º 34/2013, de 16 de maio. 6 — O sistema de videovigilância deve cumprir os requisitos técnicos fixados para os meios de vigilância eletrónica de segurança privada, previstos na Lei n.º 34/2013, de 16 de maio, e na respetiva regulamentação, podendo ser instalado e operado pelo titular ou explorador do estabelecimento de