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II SÉRIE-A — NÚMERO 30

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Proposta de Lei n.º 151/XIII/4.ª «Altera as medidas de segurança obrigatórias em

estabelecimentos de restauração ou de bebidas que disponham de espaços ou salas destinados a dança»

Decreto-Lei n.º 135/2014, de 8 de setembro: Alteram-se os artigos 2.º a 12.º do Decreto-Lei n.º 135/2014,

de 8 de setembro; — São aditados os artigos 5.º-A, 7.º-A, 7.º-B, 8.º-A e 12.º-A

Decreto-Lei n.º 135/2014, de 8 de setembro «Estabelece o regime jurídico dos sistemas de

segurança privada dos estabelecimentos de restauração e de bebidas que disponham de salas

ou de espaços destinados a dança ou onde habitualmente se dance»

Artigo 11.º

[…]

1 — (…).

2 — (…).

3 — (…).

4 — (…).

5 — (…).

6 — Para efeitos de fiscalização ou verificação do

cumprimento das obrigações legais previstas no presente

diploma, às entidades previstas no n.º 1 é disponibilizada a

informação constante das comunicações realizadas nos termos

do regime jurídico de acesso e exercício de atividades de

comércio, serviços e restauração, relativas a estabelecimentos

de restauração ou de bebidas.

Artigo 11.º Competência

1 — Sem prejuízo das competências das demais entidades nos termos da lei, a fiscalização do cumprimento das regras previstas no presente diploma compete à Guarda Nacional Republicana (GNR), à Polícia de Segurança Pública (PSP) e à Autoridade de Segurança Alimentar e Económica (ASAE). 2 — Sem prejuízo das competências próprias das forças de segurança, é competente para a instrução dos processos de contraordenação o comandante-geral da GNR e o diretor nacional da PSP, os quais podem delegar aquela competência nos termos da lei. 3 — A aplicação das coimas e sanções acessórias previstas no presente diploma compete ao Secretário-Geral do Ministério da Administração Interna, o qual pode delegar aquela competência nos termos da lei. 4 — O produto das coimas referidas no número anterior é distribuído da seguinte forma: a) 60% para o Estado; b) 10% para a entidade que levanta o auto de notícia; c) 15% para a entidade instrutora do processo; d) 15% para a PSP. 5 — A Direção Nacional da PSP mantém, em registo próprio, o cadastro de cada entidade a que foram aplicadas as sanções previstas no presente diploma. 6 — Para efeitos de fiscalização ou verificação do cumprimento das obrigações legais previstas no presente diploma às entidades previstas no n.º 1 é disponibilizada a informação constante das comunicações realizadas nos termos do Decreto-Lei n.º 48/2011, de 1 de abril, alterado pelo Decreto-Lei n.º 141/2012, de 11 de julho, relativas a estabelecimentos de restauração ou de bebidas.

Artigo 12.º

[…]

1 — (Anterior corpo do artigo).

2 — Para efeitos do número anterior, é suscetível de criação

de perigo, entre outras circunstâncias, o não cumprimento, ou

não conformidade com as condições e requisitos aplicáveis, do

disposto nas alíneas a), b) e c) do n.º 1, nos n.os 3 e 6 do artigo

4.º, nos n.os 1 e 2 do artigo 5.º, nos n.os 1 e 2 do artigo 5.º-A, no

n.º 1 do artigo 6.º e no n.º 1 do artigo 7.º.

Artigo 12.º Medida cautelar de encerramento provisório

Sempre que verifiquem situações que possam pôr em risco a segurança das pessoas de forma grave e iminente, as entidades com competência para a fiscalização do cumprimento do presente diploma podem determinar o encerramento provisório de estabelecimento, na sua totalidade ou em parte, durante o período em que aquelas situações se mantiverem.

Artigo 12.º-A Medidas de polícia

1 — O membro do Governo responsável pela área da administração interna pode aplicar a medida de polícia de encerramento de salas de dança e estabelecimentos de bebidas, bem como a de redução do seu horário de funcionamento, quando esse funcionamento se revele