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II SÉRIE-A — NÚMERO 30

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PROPOSTA DE LEI N.º 152/XIII/4.ª

[AUTORIZA O GOVERNO A ESTABELECER AS NORMAS A QUE DEVEM OBEDECER O XVI

RECENSEAMENTO GERAL DA POPULAÇÃO E O VI RECENSEAMENTO GERAL DA HABITAÇÃO

(CENSOS 2021)]

Parecer da Comissão de Economia, Inovação e Obras Públicas e nota técnica elaborada pelos

serviços de apoio

Parecer

Índice

Parte I – Análise da iniciativa

Parte II – Enquadramento parlamentar

Parte III – Apreciação dos requisitos formais

Parte IV – Análise do direito comparado

Parte V – Consultas e contributos

Parte VI – Avaliação prévia de impacto

Parte VII – Opinião da autora do parecer

Parte VIII – Conclusões

Parte IX – Anexos

PARTE I – ANÁLISE DA INICIATIVA

 A iniciativa

O Governo apresentou a Proposta de Lei n.º 152/XIII/4.ª, que «Autoriza o Governo a estabelecer as normas

a que devem obedecer o XVI Recenseamento Geral da População e o VI Recenseamento Geral da Habitação

(Censos 2021)».

Da leitura da exposição de motivos podemos concluir que:

O Recenseamento Geral da População realiza-se em Portugal desde 1864. A partir de 1970, o

Recenseamento Geral da População passou a realizar-se em simultâneo com o Recenseamento da

Habitação, designando-se o conjunto das duas operações estatísticas por «Censos», com identificação do ano

de referência.

A realização do Censos coloca à disposição da sociedade um conjunto muito significativo de informação,

que é utilizada por entidades públicas e privadas, investigadores e cidadãos em geral, permitindo um

conhecimento rigoroso da realidade demográfica e socioecónomica do país na qual se poderão fundamentar a

definição de políticas públicas, a planificação de serviços e as decisões de investimento.

A presente iniciativa visa proporcionar o devido enquadramento aos Censos 2021, autorizando o Governo a

legislar sobre as competências das câmaras municipais, das juntas de freguesia e dos respetivos presidentes.

Permite-se igualmente que os trabalhadores que exercem funções públicas possam acumular essas mesmas

funções com o exercício de funções públicas remuneradas para apoio, coordenação e controlo dos trabalhos

relativos aos Censos 2021. Por último, nos termos dos artigos 15.º, 16.º, 18.º, 21.º e 89.º do Regulamento (UE)

n.º 2016/679, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de abril, determina-se a limitação do exercício dos

direitos de acesso e retificação e a derrogação por motivos ponderosos de interesse público do exercício dos

direitos à limitação do tratamento e à oposição, sem prejuízo das demais garantias legais e constitucionais que

caibam aos titulares dos dados.

Em termos formais, o projeto de diploma autorizado anexo à proposta de lei em apreço contém os

seguintes artigos: