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6 DE DEZEMBRO DE 2018

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Capítulo I – Disposições gerais

Artigo 1.º: Objeto

Artigo 2.º: Âmbito

Artigo 3.º: Objetivos

Artigo 4.º: Execução

Capítulo II – Entidades intervenientes e limites territoriais censitários

Secção I – Entidades intervenientes

Artigo 5.º: Entidades

Artigo 6.º: Secção Eventual para Acompanhamento dos Censos 2021

Artigo 7.º: Instituto Nacional de Estatística, IP

Artigo 8.º: Serviço Regional de Estatística dos Açores e Direção Regional de Estatística da Madeira

Artigo 9.º: Municípios

Artigo 10.ª: Freguesias

Artigo 11.º: Áreas governativas

Secção II – Limites territoriais censitários

Artigo 12.º: Limites territoriais censitários

Capítulo III – Pessoal a contratar

Artigo 13.º: Condições de contratação

Capítulo IV – Financiamento e despesas

Artigo 14.º: Orçamento para os Censos 2021

Artigo 15.º: Dotações colocadas à disposição dos municípios

Artigo 16.º: Registo contabilístico

Artigo 17.º: Prestação de contas

Capítulo V – Acesso a dados administrativos e proteção de dados pessoais

Artigo 18.º: Acesso a dados administrativos

Artigo 19.º: Confidencialidade

Artigo 20.º: Dados pessoais

Capítulo VI – Das infrações e sanções

Artigo 21.º: Contraordenações

Artigo 22.º: Coimas

Artigo 23.º: Responsabilidade criminal

Capítulo VII – Disposições finais

Artigo 24: Participações noutros inquéritos

Artigo 25.º: Ausência de encargos dos respondentes

Artigo 26.º: Divulgação

Artigo 27.º: Norma transitória

Artigo 28.º: Entrada em vigor

 Enquadramento jurídico nacional

Da análise da nota técnica da iniciativa, destacamos o seguinte:

Os Censos têm como objetivo a contagem e caracterização da população residente no País, assim como o

levantamento do parque habitacional e tipificação das condições de habitabilidade do mesmo.