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II SÉRIE-A — NÚMERO 30

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por pagar as custas que lhe compitam à medida que o processo decorre; contudo, o juiz pode condenar a

parte vencida no pagamento de todas das custas.

A determinação das custas é feita pelo secretário judicial, nos termos do artigo 243 e seguintes da Ley de

Enjuiciamiento Civil, que se aplica a todos os tipos de processos e instâncias. No caso de não pagamento, há

lugar ao procedimiento de apremio — cfr. artigo 242, 1.º parágrafo. Este procedimento consiste na execução

forçada, por via administrativa, e sobre ele incide o Capítulo IV da mesma lei.

Aquele procedimento está também regulado nos artigos 163 e seguintes da Ley 58/2003, de 17 de

diciembre, General Tributaria. Artículos 163 e o Real Decreto 939/2005, de 29 de julio, por el que se aprueba

el Reglamento General de Recaudación.

FRANÇA

Não se localizou um regime único que concentre as regras relativas às custas processuais. O artigo 695 do

Code de procédure civile elenca as custas judiciais junto dos tribunais civeis, que incluem os encargos com os

processos e os honorários com os advogados. No tocante ao processo penal, esta matéria é regulada nos

artigos 462 a 486 do Code de procédure pénale e em matéria administrativa nos artigos L 761-1 e R 761-1 a 5

do Code de justice administrative. Em França não existe uma taxa equivalente à taxa de justiça (ou seja, um

montante devido pelo impulso do processo). Tal como em Portugal, a parte vencida pode ser condenada a

pagar a totalidade das custas.

O Direito Fiscal substantivo e o respetivo contencioso são regulados, respetivamente, no Code général des

impôts e no Livre des procédures fiscales.

V. Consultas e contributos

 Pareceres/contributos enviados pelo Governo ou solicitados ao mesmo

Como já foi referido, não consta da exposição de motivos nem o Governo juntou à iniciativa quaisquer

pareceres ou consultas.

 Consultas facultativas

Em 24 de outubro de 2018, solicitou-se a pronúncia do Conselho Superior da Magistratura, do Conselho

Superior do Ministério Público e da Ordem dos Advogados, não tendo sido recebida qualquer resposta das

referidas entidades até à elaboração desta nota técnica.

Contudo, os pareceres e contributos entretanto remetidos serão publicados no sítio da internet da iniciativa.

VI. Avaliação prévia de impacto

• Avaliação sobre impacto de género

A ficha de avaliação de impacto de género que passou a ser obrigatória para todas as iniciativas

legislativas com a aprovação da Lei n.º 4/2018, de 9 de fevereiro, e conforme deliberado na reunião n.º 67, de

20 de junho de 2018 da Conferência de Líderes, encontra-se em anexo à presente iniciativa, considerando o

proponente que a sua iniciativa não afetará os direitos das mulheres e dos homens de forma direta ou indireta,

pelo que lhe atribui uma valoração neutra quanto ao seu impacto sobre o género.

• Linguagem não discriminatória

Na alteração aos n.os 6 e 7 do artigo 26.º do Regulamento das Custas Processuais, são utilizadas em

simultâneo as expressões “parte vencida e parte vencedora” e “vencedor e vencido”. Na Língua Portuguesa,

pobre em termos neutros, o masculino tem funcionado também como masculino genérico, utilizado para

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