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II SÉRIE-A — NÚMERO 30

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favorável ao trabalhador (décima quarta alteração ao Código do Trabalho, aprovado pela Lei n.º 7/2009, de 12

de fevereiro)».

O referido Projeto de Lei, que deu entrada em 15 de outubro de 2018, foi admitido, anunciado e baixou à

Comissão de Trabalho e Segurança Social em 17 de outubro de 2018.

A iniciativa é apresentada pelo GP do BE, nos termos dos artigos 167.º da Constituição e 118.º do

Regimento, que consubstanciam o poder de iniciativa da lei. Trata-se de um poder dos deputados, por força do

disposto na alínea b) do artigo 156.º da Constituição e na alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º do Regimento, bem

como dos grupos parlamentares, por força do disposto na alínea g) do n.º 2 do artigo 180.º da Constituição e

da alínea f) do artigo 8.º do Regimento.

É subscrita por 19 Deputados, respeitando os requisitos formais previstos no n.º 1 do artigo 119.º e nas

alíneas a), b) e c) do n.º 1 do artigo 124.º do Regimento, relativamente às iniciativas em geral, bem como os

previstos no n.º 1 do artigo 123.º do referido diploma, quanto aos projetos de lei em particular. Respeita ainda

os limites da iniciativa impostos pelo Regimento, por força do disposto nos n.os 1 e 3 do artigo 120.º.

O Grupo Parlamentar do Bloco de Esquerda (GP do BE) apresentou o Projeto de Lei n.º 1022/XIII/4.ª,

«Promove a contratação coletiva no setor público empresarial».

O referido projeto de lei, que deu entrada em 15 de outubro de 2018, foi admitido, anunciado e baixou à

Comissão de Trabalho e Segurança Social em 17 de outubro de 2018.

A iniciativa é apresentada pelo GP do BE, nos termos dos artigos 167.º da Constituição e 118.º do

Regimento, que consubstanciam o poder de iniciativa da lei. Trata-se de um poder dos Deputados, por força

do disposto na alínea b) do artigo 156.º da Constituição e na alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º do Regimento,

bem como dos grupos parlamentares, por força do disposto na alínea g) do n.º 2 do artigo 180.º da

Constituição e da alínea f) do artigo 8.º do Regimento.

É subscrita por 19 Deputados, respeitando os requisitos formais previstos no n.º 1 do artigo 119.º e nas

alíneas a), b) e c) do n.º 1 do artigo 124.º do Regimento, relativamente às iniciativas em geral, bem como os

previstos no n.º 1 do artigo 123.º do referido diploma, quanto aos projetos de lei em particular. Respeita ainda

os limites da iniciativa impostos pelo Regimento, por força do disposto nos n.os 1 e 3 do artigo 120.º.

O Grupo Parlamentar do Partido Comunista Português (GP do PCP) apresentou o Projeto de Lei n.º

1025/XIII/4.ª, «Repõe o princípio do tratamento mais favorável e regula a sucessão de convenções coletivas

de trabalho, procedendo à décima quarta alteração ao Código do Trabalho, aprovado pela Lei n.º 7/2009, de

12 de fevereiro».

O referido projeto de lei, que deu entrada em 26 de outubro de 2018, foi admitido, anunciado e baixou à

Comissão de Trabalho e Segurança Social em 29 de outubro de 2018.

A iniciativa é apresentada pelo GP do PCP, nos termos dos artigos 167.º da Constituição e 118.º do

Regimento, que consubstanciam o poder de iniciativa da lei. Trata-se de um poder dos deputados, por força do

disposto na alínea b) do artigo 156.º da Constituição e na alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º do Regimento, bem

como dos grupos parlamentares, por força do disposto na alínea g) do n.º 2 do artigo 180.º da Constituição e

da alínea f) do artigo 8.º do Regimento.

É subscrita por 14 Deputados, respeitando os requisitos formais previstos no n.º 1 do artigo 119.º e nas

alíneas a), b) e c) do n.º 1 do artigo 124.º do Regimento, relativamente às iniciativas em geral, bem como os

previstos no n.º 1 do artigo 123.º do referido diploma, quanto aos projetos de lei em particular. Respeita ainda

os limites da iniciativa impostos pelo Regimento, por força do disposto nos n.os 1 e 3 do artigo 120.º.

 Projetos de Lei n.º 1021/XIII/4.ª (BE) e 1025/XIII/4.ª (PCP)

De acordo com os respetivos proponentes, o Projeto de Lei n.º 1021/XIII/4.ª (BE) visa «reequilibrar as

relações de trabalho como condição de maior justiça e de promoção da negociação coletiva», considerando-se

«prioritário corrigir estes aspetos conservadores das reformas laborais e reforçar a negociação coletiva,

nomeadamente quanto à reposição do tratamento mais favorável para o trabalhador, ao fim da caducidade das

convenções coletivas de trabalho (CCT) e à promoção da filiação sindical».

Posto isto, os proponentes traçam uma excursão cronológica da evolução do tratamento do princípio do

favor laboratoris no ordenamento jurídico-laboral português nos últimos 50 anos, concluindo com uma

referência ao princípio da filiação, plasmado nos artigos 496.º e 497.º do Código do Trabalho, propugnando de