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II SÉRIE-A — NÚMERO 30

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 Projeto de Lei n.º 184/XIII/1.ª (BE) – «Concretiza o direito de negociação coletiva dos trabalhadores das

administrações regionais», que baixou na generalidade a esta Comissão a 19 de abril de 2016;

 Projeto de Lei n.º 1027/XIII/4.ª (Os Verdes) — «Consagra o princípio do tratamento mais favorável ao

trabalhador (Alteração ao Código do Trabalho aprovado pela Lei 7/2009, de 12 de fevereiro, alterado

pelas Leis n.os 105/2009, de 14 de setembro, 53/2011, de 14 de outubro, 23/2012, de 25 de junho,

47/2012, de 29 de agosto, 69/2013, de 30 de agosto, 27/2014, de 8 de maio, 55/2014, de 25 de

agosto, 28/2015, de 14 de abril, 120/2015, de 1 de setembro, 8/2016, de 1 de abril, 28/2016, de 23 de

agosto, 73/2017, de 16 de agosto e 14/2018, de 19 de março)», que deu entrada na Assembleia da

República a 7 de novembro de 2018.

Consultada a mesma base de dados, verifica-se que tramitaram na Comissão de Trabalho e Segurança

Social as seguintes petições:

 Petição n.º 96/XIII/1.ª (Federação dos Sindicatos de Transportes e Comunicações e outros) —

«Solicitam a revogação do Decreto-Lei n.º 133/2013, de 3 de outubro, que aprova o novo regime

jurídico do sector público empresarial», que foi apreciada na reunião plenária de 18 de maio de 2017;

 Petição n.º 241/XIII/2.ª (CGTP-IN — Confederação Geral dos Trabalhadores Portugueses —

Intersindical Nacional e outros) — «Garantir o direito à contratação coletiva. Revogar a norma da

caducidade das convenções coletivas. Assegurar o direito de negociação na Administração Pública»,

cuja apreciação se encontra igualmente agendada para a reunião plenária de quarta-feira, 5 de

dezembro de 2018;

c) Consultas obrigatórias e/ou facultativas

Incidindo sobre matéria laboral, é obrigatória a apreciação pública, nos termos do artigo 473.º do Código do

Trabalho e dos artigos 54.º, n.º 5, alínea d) e 56.º, n.º 2 da Constituição da República Portuguesa.

Foi promovida a apreciação pública das iniciativas vertentes, através da sua publicação na Separata n.º

102 (de 31 de outubro de 2018) – os Projetos de Lei n.º 1021/XIII/4.ª (BE) e 1022/XIII/4.ª (BE), e na Separata

n.º 104 (de 13 de novembro de 2018) – o Projeto de Lei n.º 1025/XIII/4.ª (PCP), de acordo com o artigo 134.º

do RAR, e para os efeitos consagrados na alínea d) do n.º 5 do artigo 54.º e da alínea a) do n.º 2 do artigo 56.º

da Constituição, pelo período de 30 dias, até 30 de novembro, e pelo período de 20 dias, até 3 de dezembro

de 2018 [atenta a urgência invocada neste último caso para a apreciação pública do Projeto de Lei n.º

1025/XIII/4.ª (PCP)].

Os contributos enviados até esta data foram objeto de disponibilização na página das iniciativas em

apreciação pública da Comissão de Trabalho e Segurança Social.

Com efeito, para o Projeto de Lei n.º 1021/XIII/4.ª (BE) foram recebidos 11 contributos, para o Projeto de

Lei n.º 1022/XIII/4.ª (BE) foram recebidos 10 contributos e para o Projeto de Lei n.º 1025/XIII/4.ª (PCP), foram

recebidos 13 contributos.

d) Verificação do cumprimento da lei formulário

Os projetos de lei incluem uma exposição de motivos e cumprem o disposto no n.º 2 do artigo 7.º da lei

formulário (Lei n.º 74/98, de 11 de novembro, alterada e republicada pela Lei n.º 43/2014, de 11 de julho), uma

vez que têm um título que traduz sinteticamente o seu objeto [disposição idêntica à da alínea b) do n.º 1 do

artigo 124.º do Regimento].

O artigo 2.º do Projeto de Lei n.º 1021/XIII/4.ª (BE), bem como o artigo 2.º do Projeto de Lei n.º 1025/XIII/4.ª

(PCP), alteram o Código do Trabalho, aprovado pela Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro.

O Projeto de Lei n.º 1022/XIII/4.ª revoga o n.º 2 do artigo 14.º e o artigo 18.º do Decreto-Lei n.º 133/2013,

de 3 de outubro, que estabelece os princípios e regras aplicáveis ao sector público empresarial, incluindo as

bases gerais do estatuto das empresas públicas.

Nos termos do n.º 1 do artigo 6.º da lei formulário, «Os diplomas que alterem outros devem indicar o