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6 DE DEZEMBRO DE 2018

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sucessivamente por igual período (n.º 2)». O princípio da autonomia coletiva permite que sejam as partes a

acordar o prazo de vigência da convenção coletiva, bem como os termos em que a renovação se deve efetuar.

Nos termos do n.º 1 do artigo 500.º do CT2009, a denúncia da convenção coletiva pode ser feita a todo o

tempo. Não se fixa nesta norma qualquer prazo mínimo que a parte que pretende denunciar a convenção deve

respeitar, pelo que a denúncia pode ocorrer imediatamente a seguir à convenção coletiva ter entrado em vigor.

A denúncia de convenção coletiva, para que seja válida, encontra-se sujeita a dois requisitos, um deles relativo

à forma, exigindo-se a forma escrita da comunicação, e um segundo requisito de substância, exigindo-se que

seja acompanhada de proposta negocial global. Havendo uma denúncia da convenção coletiva, o n.º 3 do

artigo 501.º estabelece que a convenção se mantém em regime de sobrevigência durante o período em que

decorra a negociação, incluindo conciliação, mediação ou arbitragem voluntária, ou no mínimo durante 12

meses. Ou seja, ainda que a denúncia seja válida, a convenção coletiva mantém-se em vigor.

O Código prevê disposições comuns sobre o regime da arbitragem, nos termos dos artigos 505.º a 513.º. A

arbitragem é um procedimento decisório que se caracteriza pela submissão a um terceiro, um ou mais árbitros,

de uma ou mais questões laborais, incumbindo àquele terceiro proferir uma decisão que vincula as partes. É

distinta da negociação (artigos 486.º e segs), da conciliação (artigos 523.º e segs), e da mediação (artigos

526.º e segs). A arbitragem comporta três modalidades: a arbitragem voluntária (artigos 506.º e 507.º), a

arbitragem obrigatória (artigos 508.º, 509.º, 512.º e 513.º), e a arbitragem necessária (artigos 510.º a 513.º).

 Projeto de Lei n.º 1022/XIII/4.ª (BE)

Por outro lado, o Decreto-Lei n.º 558/99, de 17 de dezembro, veio, segundo o referido preâmbulo,

reconhecer «o direito privado como o ramo normativo por excelência aplicável à atividade empresarial,

independentemente da natureza pública ou privada do titular das participações representativas do capital

social ou estatutário». Deste modo, «esta regra da aplicação preferencial do direito privado à iniciativa

empresarial prosseguida por entes públicos foi posteriormente enfatizada com o Decreto-Lei n.º 300/2007, de

23 de agosto, que, na sequência das alterações introduzidas no Código das Sociedades Comerciais por via do

Decreto-Lei n.º 76-A/2006, de 29 de março, determinou alterações relevantes ao regime jurídico aprovado pelo

Decreto-Lei n.º 558/99, de 17 de dezembro, adaptando as estruturas de governo societário das empresas

públicas às mais recentes alterações verificadas ao nível dos princípios de bom governo das sociedades

comerciais, reconhecendo a preponderância clara do figurino societário no universo das empresas públicas».

O Decreto-Lei n.º 133/2013, de 3 de outubro, aprova o novo regime jurídico do setor empresarial. No

preâmbulo deste decreto-lei enquadra-se e justifica-se a sua necessidade, realçando que, antes da sua

entrada em vigor, o Decreto-Lei n.º 558/99, de 17 de dezembro, veio estabelecer o regime jurídico do setor

empresarial do Estado e as bases gerais do estatuto das empresas públicas, procedendo também à

revogação do Decreto-Lei n.º 260/76, de 8 de abril, e tornando o conceito de empresa pública mais

abrangente.

Importa referir ainda que o Decreto n.º 133/2013, de 3 de outubro, foi aprovado ao abrigo da autorização

legislativa concedida pela Lei n.º 18/2013, de 18 de fevereiro. Com efeito, as bases gerais do estatuto das

empresas públicas constituem matéria da reserva relativa de competência legislativa da Assembleia da

República, conforme alínea u) do n.º 1 do artigo 165.º da Constituição da República Portuguesa.

Este Decreto-Lei n.º 133/2013, de 3 de outubro, já foi objeto de duas alterações. A primeira, através da Lei

n.º 75-A/2014, de 30 de setembro, dando nova redação ao artigo 29.º. A segunda alteração concretizou-se por

via da Lei n.º 42/2016, de 28 de dezembro, através da qual se revogou o n.º 4 do artigo 18.º (nos termos do

artigo 21.º). Com esta alteração ao artigo 18.º prosseguem-se aparentemente os mesmos objetivos invocados

pelo projeto de lei em apreciação relativamente ao mesmo artigo (cuja revogação se propõe), isto é, a

eliminação da obrigatoriedade de aplicação do regime previsto para os trabalhadores em funções públicas no

que diz respeito ao subsídio de refeição, ajudas de custo, trabalho suplementar e trabalho noturno.

b) Iniciativas Legislativas e Petições Pendentes Sobre Matéria Conexa

Consultada a base de dados da Atividade Parlamentar (AP), encontram-se pendentes as seguintes

iniciativas legislativas, sobre matéria idêntica ou conexa: