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II SÉRIE-A — NÚMERO 30

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De referir que a Lei n.º 39/2009, de 30 de julho, foi alterada pelo Decreto-Lei n.º 114/2011, de 30 de

novembro, e pela Lei n.º 52/2013, 25 de julho, pelo que, em caso de aprovação, esta será a sua terceira

alteração.

A nota técnica sugere uma seguinte alteração ao título da iniciativa: «Regime jurídico do combate à

violência, ao racismo, à xenofobia e à intolerância nos espetáculos desportivo, procede à terceira alteração à

Lei n.º 39/2009, de 30 de julho»

No que diz respeito ao início de vigência, o texto da proposta de lei refere, no artigo 53.º, que a entrada em

vigor ocorrerá 30 dias após a sua publicação, o que respeita o disposto no n.º 1 do artigo 2.º da lei formulário.

Refira-se que do artigo 52.º consta uma norma revogatória, para além de uma disposição transitória, que

estabelece um prazo de dois anos para os promotores desportivos se adequarem à lei.

3. Enquadramento jurídico nacional

Com base na informação constante na nota técnica, as bases das políticas de desenvolvimento da

atividade física e do desporto, mediante o princípio da igualdade, universalidade, ética, coesão, continuidade

territorial, coordenação, descentralização e colaboração, encontram-se plasmadas na Lei n.º 5/2007, de 16 de

janeiro, que aprova a Lei de Bases da Atividade Física e do Desporto.

De entre os princípios presentes na lei de bases, para a análise da presente iniciativa, destacam-se os

princípios da universalidade e da igualdade, previstos no artigo 2.º, incumbindo ao Estado adotar as medidas

tendentes a prevenir e a punir manifestações antidesportivas, designadamente a violência, a dopagem, a

corrupção, o racismo, a xenofobia e qualquer forma de discriminação (n.º 2 do artigo 2.º).

Neste sentido, foi criado o regime jurídico do combate à violência, ao racismo, à xenofobia e à intolerância

nos espetáculos desportivos, que consta da Lei n.º 39/2009, de 30 de julho.

Nele constam diversas imposições como a obrigatoriedade de os apoios prestados serem objeto de

protocolo a celebrar, em cada época desportiva, entre o promotor e os grupos organizados de adeptos (artigo

14.º) e sanções como a criminalização de determinadas condutas (artigos 27.º a 38.º). Além de condutas

criminalizadas, são ainda tipificados ilícitos de mera ordenação social (artigos 39.º a 49.º), cuja instrução e

aplicação de coimas e sanções acessórias é da competência do Instituto Português do Desportivo e

Juventude, IP.

No Programa do XXI Governo Constitucional está definido como objetivo, no âmbito da prevenção e

controlo da criminalidade grave, violenta e altamente organizada, a intervenção sobre os fenómenos de

violência associados aos espetáculos e, particularmente, às atividades desportivas, com especial incidência na

dissuasão nas manifestações de racismo, de xenofobia e de intolerância.

O controlo dos fenómenos de violência implica a necessidade de reforço da eficácia, eficiência e celeridade

dos processos, tendo-se criado uma nova entidade, através do Decreto Regulamentar n.º 10/2018, 3 de

outubro, dotada de autonomia administrativa e sob direção do membro do Governo com competência na área

do desporto, com a função de prevenção e fiscalização do cumprimento do regime jurídico do combate à

violência, ao racismo, à xenofobia e à intolerância nos espetáculos desportivos, de forma a possibilitar a

realização dos mesmos com segurança, denominada de Autoridade para a Prevenção e o Combate à

Violência no Desporto (APCVD).

A APCVD sucede ao IPDJ, IP, nas atribuições previstas no regime jurídico do combate à violência, ao

racismo, à xenofobia e à intolerância nos espetáculos desportivos, de forma a possibilitar a realização dos

mesmos com segurança.

É ainda necessária a aprovação de regulamentos internos, para prevenção e punição de violência, racismo,

xenofobia e intolerância nos espetáculos desportivos, por parte dos organizadores das competições (previsto

no artigo 5.º do regime).

É prevista a existência de um coordenador de segurança para todos os espetáculos considerados de risco

elevado (artigo 10.º), determinando-se, no n.º 6 do artigo 20.º do regime de exercício da atividade de

segurança privada, aprovado pelo Lei n.º 34/2013, de 16 de maio, com as alterações introduzidas pela Lei n.º

57/2015, de 23 de junho, como requisito para o desempenho destas funções a frequência de curso de

formação definido em portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas da administração interna e

do desporto.

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