O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

6 DE DEZEMBRO DE 2018

199

 o Regulamento (UE) n.º 519/2010 da Comissão, de 16 de junho de 2010, que adopta o programa dos

dados estatísticos e dos metadados para os recenseamentos da população e da habitação previstos pelo

Regulamento (CE) n.º 763/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho, que procede a definições

juridicamente relevantes, e regula a utilização e divulgação de metadados no caso dos censos.

 O Regulamento (UE) n.º 1151/2010 da Comissão, de 8 de dezembro de 2010, que dá execução ao

Regulamento (CE) n.º 763/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho, relativo aos recenseamentos da

população e da habitação, no que respeita às formas e à estrutura dos relatórios de qualidade e ao formato

técnico para transmissão de dados;

 O Regulamento (UE) n.º 1260/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de novembro de

2013, relativo às estatísticas demográficas europeias, que estabelece um quadro normativo comum para o

desenvolvimento, produção e divulgação das estatísticas europeias sobre a população e sobre os

acontecimentos demográficos, regulando principalmente a periodicidade com que os Estados-Membros devem

apresentar esses dados à Comissão, a qualidade dos dados, o fornecimento e a divulgação dos dados, e

definindo termos juridicamente relevantes, elencados acima;

 O Regulamento de Execução (UE) 2017/543 da Comissão, de 22 de março de 2017, que estabelece

regras de aplicação do Regulamento (CE) n.º 763/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho, relativo aos

recenseamentos da população e da habitação no que respeita às especificações técnicas das variáveis

estatísticas e da respetiva desagregação, que atualiza o Regulamento Regulamento (CE) n.º 1201/2009 da

Comissão, supracitado;

 E o Regulamento de Execução (UE) 2017/881 da Comissão, de 23 de maio de 2017, que dá execução

ao Regulamento (CE) n.º 763/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho, relativo aos recenseamentos da

população e da habitação, no que respeita às formas e à estrutura dos relatórios de qualidade e ao formato

técnico para transmissão de dados, e que altera o Regulamento (UE) n.º 1151/2010.

• Enquadramento internacional

Países europeus

A legislação comparada específica é apresentada para os seguintes países europeus: Espanha e França.

ESPANHA

Em Espanha, a matéria dos recenseamentos gerais da população e da habitação remete-nos para a Ley de

8 de junio de 1957, sobre a formação de censos económicos e de um plano censual geral. Esta lei dispõe que

tanto os censos demográficos como os de carácter económico e seus derivados são realizados pelo Instituto

Nacional de Estadística (INE), com uma periodicidade decenal. Esta incumbência do INE é determinada com o

objetivo de garantir a necessária homogeneidade do processo de elaboração do Censos a nível nacional e

autonómico, melhorando a qualidade, a cobertura e a difusão dos resultados do trabalho estatístico, e

reforçando o objetivo de efetuar um melhor aproveitamento dos recursos do INE e dos órgãos de estatística

das Comunidades Autónomas.

No mesmo sentido, dispõe a Ley 12/1989, de 9 de mayo, de la Función Estadística Pública, que estabelece

no seu artigo 26 j) que compete ao INE a formação dos censos gerais, tanto demográficos quanto económicos,

seus derivados e relacionados.

Por outro lado, o artigo 1º da Ley 70/1980, de 16 de diciembre, por la que se modifican las fechas de

referencia para la formación de los censos generales de la Nación, na redação que lhe foi dada pela

disposición adicional decimo sexta de la Ley 50/1998, de 30 de diciembre, de Medidas fiscales, administrativas

y del orden social, estabelece que o INE organiza os Censos da população e de habitação nos anos

terminados em 1, numa data compreendida entre 1 de Março e 31 de Maio, devendo a data concreta para a

realização dos referidos censos ser fixada por Real Decreto.

A Ley 14/2000, de 28 de diciembre, de Medidas fiscales, administrativas y del orden social na sua

disposición transitoria tercera, veio alterar esta disposição, estabelecendo que o censo previsto para o ano de

2001 se realizasse entre 1 de Outubro e 31 de Dezembro.

Páginas Relacionadas
Página 0190:
II SÉRIE-A — NÚMERO 30 190 PROPOSTA DE LEI N.º 152/XIII/4.ª [A
Pág.Página 190
Página 0191:
6 DE DEZEMBRO DE 2018 191 Capítulo I – Disposições gerais Artigo 1.º:
Pág.Página 191
Página 0192:
II SÉRIE-A — NÚMERO 30 192 Em conformidade com o estabelecido no arti
Pág.Página 192
Página 0193:
6 DE DEZEMBRO DE 2018 193 Assumindo a forma de proposta de lei, nos termos do dispo
Pág.Página 193
Página 0194:
II SÉRIE-A — NÚMERO 30 194 PARTE VI – AVALIAÇÃO PRÉVIA DE IMPA
Pág.Página 194
Página 0195:
6 DE DEZEMBRO DE 2018 195 Índice I. Análise da iniciativa II.
Pág.Página 195
Página 0196:
II SÉRIE-A — NÚMERO 30 196 Superior de Estatística, o Instituto Nacio
Pág.Página 196
Página 0197:
6 DE DEZEMBRO DE 2018 197 • Iniciativas pendentes (iniciativas legislativas e petiç
Pág.Página 197
Página 0198:
II SÉRIE-A — NÚMERO 30 198 Constituição, pelo que deve ser objeto de
Pág.Página 198
Página 0200:
II SÉRIE-A — NÚMERO 30 200 O mais recente censo feito à população e à
Pág.Página 200
Página 0201:
6 DE DEZEMBRO DE 2018 201 a Associação Nacional de Municípios, e enviou cópia à Ass
Pág.Página 201
Página 0202:
II SÉRIE-A — NÚMERO 30 202 consulta pública. Lisboa: INE, 2018. [Cons
Pág.Página 202