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II SÉRIE-A — NÚMERO 37

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Neste contexto, o proponente alerta, designadamente, para o facto de a aplicação do regime vigente agravar

potencialmente a vulnerabilidade dos edifícios perante os sismos, mas também de inviabilizar o acesso à

informação acerca dos padrões aplicados na reabilitação, o que poderá levar a que edifícios semelhantes

reabilitados com critérios distintos (designadamente ao nível da vulnerabilidade sísmica, acessibilidade, conforto

térmico e acústico) possam ser colocados no mercado com valor idêntico.

II. Apreciação da conformidade dos requisitos formais, constitucionais e regimentais e do

cumprimento da lei formulário

A iniciativa é apresentada pelo Deputado único representante do Partido das Pessoas-Animais-Natureza

(PAN), nos termos dos artigos 167.º da Constituição e 118.º do Regimento, que consubstanciam o poder de

iniciativa da lei. Trata-se de um poder dos deputados, por força do disposto na alínea b) do artigo 156.º da

Constituição e na alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º do Regimento da Assembleia da República («Regimento»), bem

como dos grupos parlamentares, por força do disposto na alínea g) do n.º 2 do artigo 180.º da Constituição e da

alínea f) do artigo 8.º do Regimento.

É subscrita por um Deputado, respeitando os requisitos formais previstos no n.º 1 do artigo 119.º e nas

alíneas a), b) e c) do n.º 1 do artigo 124.º do Regimento, relativamente às iniciativas em geral, bem como os

previstos no n.º 1 do artigo 123.º do referido diploma, quanto aos projetos de lei em particular. Respeita ainda

os limites da iniciativa impostos pelo Regimento, por força do disposto nos n.os 1 e 3 do artigo 120.º.

O projeto de lei deu entrada no dia 15 de fevereiro de 2018, foi admitido no dia 19 e anunciado no dia 21 e

baixou, na generalidade, à Comissão de Ambiente, Ordenamento do Território, Descentralização, Poder Local

e Habitação (11.ª).

 Verificação do cumprimento da lei formulário

O projeto de lei inclui uma exposição de motivos e cumpre o disposto no n.º 2 do artigo 7.º da lei formulário

(Lei n.º 74/98, de 11 de novembro, alterada e republicada pela Lei n.º 43/2014, de 11 de julho), uma vez que

tem um título que traduz sinteticamente o seu objeto [disposição idêntica à da alínea b) do n.º 1 do artigo 124.º

do Regimento], podendo, no entanto, ser aperfeiçoado, em caso de aprovação desta iniciativa.

O artigo 1.º (Objeto) revoga o Decreto-Lei n.º 53/2014, de 8 de abril, que «Estabelece um regime excecional

e temporário a aplicar à reabilitação de edifícios ou de frações, cuja construção tenha sido concluída há pelo

menos 30 anos ou localizados em áreas de reabilitação urbana, sempre que estejam afetos ou se destinem a

ser afetos total ou predominantemente ao uso habitacional».

Por razões de caráter informativo, entende-se que «as vicissitudes que afetem globalmente um ato normativo,

devem também ser identificadas no título, o que ocorre, por exemplo em revogações expressas de todo um

outro ato»3. Neste caso, o título da iniciativa já menciona a revogação.

Quanto à entrada em vigor da iniciativa, esta terá lugar no primeiro dia do mês seguinte ao da sua publicação,

nos termos do artigo 3.º, o que está em conformidade com o disposto no n.º 1 do artigo 2.º da lei formulário,

segundo o qual: «Os atos legislativos (…) entram em vigor no dia neles fixado, não podendo, em caso algum, o

início da vigência verificar-se no próprio dia da publicação».

Na presente fase do processo legislativo, a iniciativa em apreço não nos parece suscitar outras questões em

face da lei formulário.

III. Enquadramento legal e doutrinário e antecedentes

 Enquadramento legal nacional e antecedentes

A Constituição, no seu artigo 65.º considera a habitação como um direito que assiste a todos os portugueses,

incumbindo ao Estado promover o acesso à habitação própria. Em consequência, cabe ao Estado criar

3 In «LEGÍSTICA-Perspetivas sobre a conceção e redação de atos normativos», de David Duarte e outros, pag.203.