O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

20 DE DEZEMBRO DE 2018

227

Com esse objetivo foi aprovada a Ley 14/1986, de 25 de abril,General de Sanidad, que aprovou as bases

gerais da saúde, e a Ley Orgánica 3/1986, de 14 de abril, de Medidas Especiales en Materia de Salud Pública.

Estas leis, juntamente com a Ley Reguladora de las Bases de Régimen Local estabelecem, em Espanha, o

sistema de regulação para a saúde. Relativamente aos direitos e deveres do utente cumpre destacar a Ley

41/2002, de 14 de noviembre, básica reguladora de la autonomía del paciente y de derechos y obligaciones en

materia de información y documentación clínica, e a Ley 44/2003, de 21 de noviembre, de ordenación de las

profesiones sanitarias.

A presença de um acompanhamento durante o parto é uma decisão que resulta da orientação do hospital

nesta matéria e do pessoal médico envolvido nessa intervenção.

Alguns hospitais (públicos e privados), como o 12 de Octubre (Madrid), o Torrejón (Madrid), o Manises

(Valencia), o Hospital Jarrio (Asturias), ou o Hospital Sant Joan de Déu (Barcelona), permitem o acesso de um

acompanhante em caso de cesariana.

Em Madrid, a regulação desta matéria consta da Ley de Ordenación Sanitaria de la Comunidad Autónoma

de Madrid que aprovou a Carta de Derechos y Deberes de los Ciudadanos en relación con el Sistema Sanitario.

No Título IV, Capítulo I, artigos 27 e 30, sobre direitos e deveres, estabelece-se o direito à privacidade e

confidencialidade.

O Hospital 12 de Octubre, em Madrid, disponibiliza diversos documentos informativos sobre este assunto.

Relativamente ao parto normal permite o acompanhamento da grávida, por uma só pessoa, durante todas

as fases do parto, desde que este decorra com normalidade. No caso do parto programado por cesariana, o

Hospital permite o acompanhamento da grávida, por um só acompanhante, que é por esta previamente

escolhido. Todavia, este acompanhamento só pode ser concretizado se estiverem reunidos um conjunto de

pressupostos: que mãe e filho se encontrem bem e que não se prevejam complicações durante o parto. Se for

necessário recorrer a anestesia geral ou se o médico assim o considerar necessário, o acompanhante terá que

sair da sala de operações e aguardar na sala de espera. O documento informativo detalha a forma como o

acompanhante deverá estar vestido (com roupa fornecida pelo hospital), especificando mesmo que não poderá

usar relógio, joias, telemóvel, e máquinas fotográficas ou de vídeo.

Também o Ministerio de la Sanidad, Servicios Sociales e Igualdad disponibiliza informação sobre esta

matéria.

A Estrategia a la atención al parto normal del Sistema Nacional de Salud, no seu ponto 3.1.3.1.10, sobre

acompanhamento nos partos normais e cesarianas recomenda que se facilite, sempre que possível, o acesso

ao acompanhante, de acordo com o Plan de Parto Y Nacimiento. Também o Guia de Práctica Clínica sobre la

Atención al Parto Normal defende que o acompanhamento por parte do cônjuge, familiar ou pessoa escolhida

pela mulher é um fator que aumenta o seu bem-estar e que parece melhorar os resultados do parto. Nas

recomendações, pode ler-se que se deve facilitar o acompanhamento da mulher durante o parto, por uma

pessoa da sua escolha12. Sublinha, no entanto, que estas pessoas também têm que ser apoiadas e orientadas

para poderem proporcionar a companhia adequada13.

IV. Iniciativas legislativas e petições pendentes sobre a mesma matéria

 Iniciativas legislativas

Efetuada uma pesquisa à base de dados do processo legislativo e da atividade parlamentar, verificou-se que,

neste momento, se encontram pendentes as seguintes iniciativas sobre matéria idêntica ou conexa:

Projeto de Lei n.º 555/XIII/2.ª (PAN) – Garante a assistência parental ao parto.

Projeto de Lei n.º 563/XIII/2.ª (Os Verdes) – Procede à segunda alteração à Lei n.º 15/2014, de 21 de março,

de modo a reforçar os direitos da mulher grávida durante o parto e da mulher puérpera após o internamento.

12 Págs. 48-50. 13 Pág. 73.