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20 DE DEZEMBRO DE 2018

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famílias, incluindo alimentação, vestuário e alojamento suficientes, bem como a um melhoramento constante

das suas condições de existência. Os Estados Partes tomarão medidas apropriadas destinadas a assegurar a

realização deste direito reconhecendo para este efeito a importância essencial de uma cooperação internacional

livremente consentida».

Na sua Observação Geral n.º 4, da Sexta Sessão do Comité sobre os Direitos Económicos, Sociais e

Culturais, reunida em 1991, são estabelecidas diversas interpretações ao exercício do direito à habitação,

nomeadamente quanto à segurança legal da ocupação, disponibilidade de serviços, materiais, equipamentos e

infraestruturas, acessibilidade, habitabilidade, facilidade de acesso, localização e respeito pelo meio natural, que

podem ser consultadas aqui.

Já no Protocolo Facultativo ao Pacto Internacional sobre os Direitos Económicos, Sociais e Culturais, adotado

pela Assembleia Geral das Nações Unidas, em Nova Iorque, em 10 de dezembro de 2008, ratificado pelo

Decreto do Presidente da República n.º 12/2013, de 21 de janeiro, são reforçados os direitos enunciados no

Pacto, prevendo-se a possibilidade do Comité apreciar comunicações de alegadas violações.

V. Consultas e contributos

 Consultas obrigatórias

O Presidente da Assembleia da República promoveu, a 23 de outubro de 2018, a audição dos órgãos de

governo próprios das regiões autónomas, nos termos do artigo 142.º do Regimento da Assembleia da República,

e para os efeitos do n.º 2 do artigo 229.º da Constituição. Os respetivos pareceres são disponibilizados no site

da Assembleia da República, mais especificamente na página eletrónica da presente iniciativa.

De referir que, de acordo com o previsto no artigo 141.º do Regimento, que estabelece o dever de audição

da Associação Nacional de Municípios Portugueses e da Associação Nacional de Freguesias quando os projetos

de lei digam respeito às autarquias locais ou o justifiquem, foram promovidas as consultas correspondentes,

cujos resultados serão, de igual modo, publicitados na página eletrónica da iniciativa.

 Outras consultas

Deve notar-se que a iniciativa legislativa identificada supra [Projeto de Lei n.º 843/XIII/3.ª (PS)], que propõe,

igualmente, a criação de uma lei de bases da habitação foi sujeita a um processo de apreciação pública, na

sequência do proposto pela Comissão de Ambiente, Ordenamento do Território, Descentralização, Poder Local

e Habitação (11.ª Comissão) ao Presidente da Assembleia da República, ao abrigo do disposto no artigo 140.º

do Regimento da Assembleia da República («Regimento»), tendo os contributos remetidos sido distribuídos para

triagem e apreciação dos diversos Grupos Parlamentares.

VI. Avaliação prévia de impacto

 Impacto de género

O proponente anexou à iniciativa promovida o formulário de avaliação prévia de impacto do género, tendo

identificado que, em caso de aprovação, a presente iniciativa terá um impacto neutro no género.

 Linguagem não discriminatória

Na elaboração dos atos normativos a especificação de género deve ser minimizada recorrendo-se, sempre

que possível, a uma linguagem neutra ou inclusiva, mas sem colocar em causa a clareza do discurso.

A língua portuguesa é pobre em vocábulos neutros, mas a utilização de barras deve ser evitada, uma vez

que compromete a legibilidade dos textos, sendo preferíveis outro tipo de soluções, quando viáveis, como a

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