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21 DE DEZEMBRO DE 2018

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3 – Os montantes referidos na alínea c) do n.º 1 são revistos periodicamente através de norma

regulamentar da ASF, tendo em conta a evolução dos montantes base dos seguros de responsabilidade civil

profissional de mediadores de seguros e de resseguros previstos em normas técnicas de regulamentação

adotadas pela Comissão Europeia.

4 – A eficácia de qualquer contrato celebrado nos termos da alínea a) do n.º 1 fica condicionada à efetiva

inscrição do mediador de seguros a título acessório no registo junto da ASF.

Artigo 21.º

Processo de inscrição no registo

1 – É da responsabilidade da empresa de seguros que tenha celebrado um contrato nos termos da alínea

a) do n.º 1 do artigo anterior, verificar da completa instrução do processo pelo candidato e remetê-lo à ASF

para efeitos de inscrição no registo, através do sítio desta autoridade na Internet.

2 – Compete à ASF verificar o preenchimento das condições de acesso, referidas no n.º 1 do artigo

anterior, pelo candidato a mediador de seguros a título acessório.

3 – A ASF pode solicitar, diretamente ao candidato ou através da empresa de seguros proponente,

quaisquer esclarecimentos ou elementos que considere úteis ou necessários para a análise do processo.

4 – O mediador de seguros a título acessório pode iniciar a sua atividade logo que a ASF o notifique, bem

como à empresa de seguros proponente, da respetiva inscrição no registo.

5 – A notificação referida no número anterior ou a notificação da decisão de recusa de inscrição no registo

deve ser feita no prazo máximo de 60 dias a contar da receção do pedido de registo ou, se for o caso, a contar

da receção dos esclarecimentos ou elementos solicitados ao requerente.

6 – Cabe à ASF estabelecer, por norma regulamentar, os documentos que devem instruir o processo para

efeitos de comprovação das condições de acesso referidas no n.º 1 do artigo anterior.

SUBSECÇÃO III

Mediadores de resseguros

Artigo 22.º

Condições específicas de acesso e processo de inscrição

Ao acesso à atividade de mediador de resseguros aplica-se, com as devidas adaptações, o disposto nos

artigos 18.º e 19.º.

CAPÍTULO III

Condições de exercício da atividade de distribuição de seguros ou de resseguros

SECÇÃO I

Direitos e deveres

SUBSECÇÃO I

Direitos e deveres gerais

Artigo 23.º

Direitos do mediador de seguros

São direitos do mediador de seguros:

a) Obter atempadamente das empresas de seguros todos os elementos, informações e esclarecimentos

necessários ao desempenho da sua atividade e à gestão eficiente da sua carteira;

b) Ser informado pelas empresas de seguros da cessação de contratos de seguro da respetiva carteira de