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21 DE DEZEMBRO DE 2018

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2 – No caso em que os mediadores de seguros se encontrem em relação de controlo ou estreita, a função

responsável pela gestão das reclamações pode ser instituída apenas por um dos mediadores de seguros,

desde que sejam garantidas as condições necessárias para evitar conflitos de interesses.

3 – Compete à função responsável pela gestão das reclamações gerir a receção e assegurar a resposta

às reclamações que lhe sejam apresentadas pelos tomadores de seguros, segurados, beneficiários ou

terceiros lesados, de acordo com o documento mencionado na alínea t) do n.º 1 do artigo 24.º, sem prejuízo

de o tratamento e apreciação das mesmas poder ser efetuado pelas unidades orgânicas relevantes.

Artigo 29.º

Deveres do mediador de seguros para com as empresas de seguros e outros mediadores de

seguros

Sem prejuízo de outros deveres fixados no presente regime, são deveres do mediador de seguros para

com as empresas de seguros e outros mediadores de seguros que intervenham no contrato:

a) Informar sobre riscos a cobrir e das suas particularidades;

b) Informar sobre alterações aos riscos já cobertos de que tenha conhecimento e que possam influir nas

condições do contrato;

c) Informar de todos os recebimentos de prémios e pagamentos de estornos ou sinistros, através de

prestação de contas realizada nos termos e pelos meios acordados;

d) Entregar, nos prazos acordados, os montantes devidos, resultantes das prestações de contas

mencionadas na alínea anterior;

e) Atuar com lealdade;

f) Informar sobre todos os factos de que tenha conhecimento e que possam influir na regularização de

sinistros.

Artigo 30.º

Deveres do mediador de seguros para com os clientes

1 – Sem prejuízo de outros deveres fixados no presente regime, são deveres do mediador de seguros

para com os clientes ou potenciais clientes:

a) Atuar em conformidade com os melhores interesses dos seus clientes, de forma honesta, correta e

profissional;

b) Informar, nos termos fixados por lei e respetiva regulamentação, dos direitos e deveres que decorrem da

celebração de contratos de seguro;

c) Respeitando as necessidades e exigências do cliente e as informações por este prestadas, informar, de

modo correto e pormenorizado e de acordo com o exigível pela respetiva categoria de mediador, com a

complexidade do tipo de produto proposto e com o tipo de cliente, sobre o contrato ou os contratos de seguro

mais convenientes à transferência de risco ou ao investimento, de modo a permitir que o cliente tome uma

decisão informada;

d) Não praticar quaisquer atos relacionados com um contrato de seguro sem informar previamente o

respetivo tomador do seguro e obter a sua concordância;

e) Transmitir à empresa de seguros, em tempo útil, todas as informações e instruções, no âmbito do

contrato de seguro, que o tomador do seguro solicite;

f) Prestar ao tomador do seguro todos os esclarecimentos relativos ao contrato de seguro previamente à

sua celebração, durante a sua execução e durante a pendência dos conflitos dele derivados;

g) Não fazer uso de outra profissão ou cargo que exerça para condicionar a liberdade negocial do cliente.

2 – O mediador de seguros que exerça a atividade de distribuição de produtos de investimento com base

em seguros deve ainda observar o disposto na subsecção II da presente secção.

3 – Nos casos legalmente admissíveis em que o tomador do seguro coincide com o mediador do seguro,

os direitos do tomador do seguro transferem-se para os segurados.